Indenização garantida

Gestante demitida tem direito de não voltar ao trabalho

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22 de março de 2004, 14h58

A mulher tem o direito de recusar-se a voltar ao trabalho caso tenha sido demitida grávida. Nesse caso, receberá indenização correspondente ao período de estabilidade provisória à gestante assegurada na Constituição Federal. O entendimento é da Primeira Turma do TST. A Turma julgou o recurso de uma ex-funcionária da Fepasa (incorporada pela Rede Ferroviária Federal) contra decisão de segunda instância, que considerou a recusa como fator impeditivo ao recebimento da indenização.

Ao acolher o recurso da trabalhadora contra decisão do TRT de Campinas (SP) – 15ª Região, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, afirmou que o direito à estabilidade provisória no emprego (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) é uma garantia constitucional que visa a proteção do trabalho da gestante com vistas ao bem estar da criança. Trata-se de direito do qual ela não pode dispor, já que a conseqüência de seus atos atinge também o bebê.

O ministro lembrou que a lei civil brasileira põe a salvo o direito do nascituro desde a concepção até o parto. “A empregada não pode renunciar a um direito que visa a proteção imediata do seu trabalho e mediata do nascituro, que já é sujeito de direitos e obrigações, pessoa absolutamente incapaz, cujos direitos, consoante disposto nos artigos 82, II, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 2º e 3º do Código Civil, são tutelados pelo Ministério Público”, afirmou Bentes Corrêa.

A empregada, residente em Sorocaba, interior de São Paulo, foi dispensada em 31 de outubro de 1996. Sua gravidez foi confirmada menos de um mês depois, no dia 26 de novembro, no curso do aviso prévio. Em março de 1997, ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador. Segundo consta dos autos, em audiência de conciliação a empresa propôs que ela voltasse a integrar seu quadro de pessoal. A proposta foi recusada. Para o TRT-15, “faltou coerência à reclamante”. “Ela demonstrou que não objetivava o emprego ou a reintegração, mas tão somente a indenização. Cabe frisar que a lei que instituiu o direito à estabilidade, visou proteger o emprego, não a indenização, que somente é reconhecida quando há impossibilidade de reintegração”, trouxe o acórdão regional.

Ao reformar o acórdão regional, o ministro Lélio Bentes afirmou que o seu fundamento, de que a renúncia à proposta de reintegração ofertada pelo empregador descaracterizaria o direito à indenização, não é válido. “A proposta da empresa de devolver o emprego à autora não pode convalidar a sua atitude ilícita de demitir empregada estável e, tampouco, pode o empregador descumprir a garantia constitucional e sob o argumento de que a empregada renunciou a sua oferta de reintegração em juízo, deixar de pagar a indenização devida”, concluiu. (TST)

RR 687344/2000

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