Extorsão eletrônica

Crime pela Web é julgado no local de destino da mensagem

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22 de março de 2004, 9h07

O crime cometido por meio de mensagens eletrônicas deve ser julgado no local onde as mensagens foram recebidas e não no lugar de onde elas partiram. O entendimento unânime é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Pedro Camargo e Carlos Sampaio procuraram o Ministério Público no Paraná porque vinham recebendo ameaças de extorsões por correio eletrônico. Os promotores pediram a quebra do sigilo telemático (mensagens por e-mail).

O juiz de Guarapuava (PR), acolhendo parecer do Ministério Público, afirmou não ser competente para apreciar a ação. A competência se firmaria no local em que teria sido praticado o ato. No caso, os e-mails foram enviados de número de telefone inscrito em São Paulo.

O juiz paulista, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ. O magistrado entendeu ser evidente que o crime de extorsão é um delito formal, sendo irrelevante se o agente atingiu seu objetivo, pois a ocorrência do resultado não é necessária à sua consumação.

No STJ, o relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, determinou que a questão seja apreciada pela Justiça paranaense.

O ministro acolheu parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, para a consumação da extorsão é suficiente o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça – para que alguém faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa – com o intuito de obter indevido enriquecimento patrimonial.

No caso, destaca o representante do MPF, as vítimas, infundidas de temor, levaram as ameaças a sério. Foram constrangidas pelas mensagens eletrônicas enviadas pela Internet e se mostraram convencidas da veracidade da ameaça, tanto é que ofereceram notícia-crime ao Ministério Público pedindo providências para identificar o autor.

O ministro seguiu o entendimento de que pouco importa o local de onde foram enviadas as últimas mensagens eletrônicas, pois o crime de extorsão se consumou no lugar em que os ofendidos receberam os e-mails e deles tomaram conhecimento. No caso, na cidade em que se situa a sede da empresa administrada pelas pessoas extorquidas. (STJ)

CC 40.569

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