Feriado não conta

TST esclarece regras para a contagem de prazo prescricional

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19 de março de 2004, 8h43

A interpretação equivocada da legislação que estabelece as regras para a contagem dos prazos processuais vai levar à reapreciação de uma reclamação trabalhista movida contra o Banco Meridional S/A por um ex-funcionário.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu recurso de revista interposto pelo bancário contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.

Depois de aderir a plano de demissão incentivada, o trabalhador teve seu contrato extinto em 22 de abril de 1998, data em que foi registrado o último dia do aviso prévio indenizado. A reclamação trabalhista foi proposta apenas em 24 de abril de 2000, uma segunda-feira.

Excluindo o sábado (quando se completou período de dois anos) e o domingo, os três dias anteriores ao ajuizamento da ação, 19 a 21 de abril de 2000, caíram no feriado da Semana Santa.

Apesar da inexistência de expediente forense na Justiça do Trabalho, em razão dos feriados, entendeu-se que o prazo para propor a ação estaria prescrito, porque já haviam decorridos mais de dois anos do prazo constitucional para o ajuizamento da reclamação.

“Sendo a Constituição expressa ao fixar o limite de dois anos para o prazo da prescrição, tem-se que a sua contagem não pode ser suspensa ou interrompida”, registrou a decisão regional.

A decisão do TRT não acolheu os argumentos do bancário, que pretendia ver aplicada à sua situação a regra geral do Código de Processo Civil (CPC) para os prazos processuais. Segundo a legislação, se o término do prazo incidir em feriado, quando for determinado o fechamento do fórum ou término do expediente antes da hora normal, prorroga-se a contagem até o primeiro dia útil subsequente.

A defesa do trabalhador citou também regra da CLT (art. 775, Parágrafo Único) que estabelece que “os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”.

No recurso ao TST, os ministros deram ganho de causa ao bancário. Segundo o relator do processo, ministro Milton de Moura França, os dados presentes nos autos levaram à adoção da norma do CPC, exatamente porque os três dias que antecederam o encerramento do prazo processual caíram no feriado da Semana Santa.

“Nessa circunstância, fica o final do decurso do prazo prescricional automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, nos termos expressos do § 1º do artigo 184 da CLT”, concluiu o relator.

Com a decisão, os autos retornarão à primeira instância a quem caberá, afastada a prescrição, examinar o pedido e a argumentação jurídica formulados pelo trabalhador contra o Banco Meridional. (TST)

RR 717.064/00

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