Ato oficializado

Supremo publica acórdão que definiu efeito vinculante em ADI

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19 de março de 2004, 19h21

Há efeito vinculante nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade. A definição está no Diário Oficial desta sexta-feira (19/3), que publicou o acórdão proferido no agravo regimental interposto na reclamação (RCL 1880) ajuizada pelo Município de Turmalina, em São Paulo, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O Município de Turmalina ajuizou a reclamação para contestar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na cautelar da ADI 1.662. No caso, o TRT 15ª Região determinou o seqüestro de verbas para pagamento de precatórios oriundos de condenações trabalhistas impostas à Fazenda municipal.

O relator, ministro Maurício Correa, não conheceu do pedido inicial por falta de legitimidade ativa do município, que, inconformado, interpôs Agravo Regimental. Ele sustentou a ilegalidade do ato e o potencial prejuízo que o seqüestro poderia causar à municipalidade. Invocou o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, e a eficácia erga omnes (para todos) das decisões proferidas em ADI.

O tema foi debatido em Plenário em 2002. A proposta apresentada pelo relator, resolvendo a questão de ordem, estava fundamentada nas disposições do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/99, que assegura à decisão definitiva de mérito em ADI “eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Na ocasião, foi levantada a possível inconstitucionalidade do artigo, pois a Carta de 1988 atribui eficácia vinculante apenas às decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade. Devido ao incidente de inconstitucionalidade, deliberou-se ouvir o Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 176 do Regimento Interno do STF.

O ministro Corrêa enfrentou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 9.868/99, mais especificamente do parágrafo único, que atribui “eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” à decisão definitiva de mérito proferida em ADI. Ele entendeu coexistir de forma harmônica o preceito legal em debate com a Constituição. Ponderou que a constatação de que o provimento judicial do STF na ADC, à qual a Carta de 1988 conferiu expressamente efeitos vinculantes (CF, artigo 102, parágrafo 2º), tem idêntica natureza da decisão proferida em ADI.

Para Corrêa, ambas ações produzem, em última análise, a mesma conseqüência de ordem prática, diferenciando-se, substancialmente, pelo direcionamento do pedido, que é de ordem positiva na primeira e negativa na segunda espécie de controle concentrado. Segundo ele, tanto numa quanto noutra, a decisão do Tribunal reconhece a constitucionalidade ou não da lei ou ato normativo. “A procedência de uma revela pronunciamento judicial idêntico à improcedência da outra”, afirmou o relator.

Assim, o relator entendeu não ser razoável a conclusão de que apenas a decisão proferida na ADC devesse ter eficácia vinculante, reconhecendo a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9868/99, e por conseqüência, o efeito vinculante das decisões proferidas em ADI. Corrêa foi acompanhado pela maioria dos ministros presentes à sessão plenária. (STF)

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