Linha cruzada

Reajuste telefônico deve ser feito pelo IPC-A, reafirma ministro.

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19 de março de 2004, 20h28

O ministro Maurício Corrêa, presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de suspensão de liminar ajuizada pelas empresas de telefonia Telemar Norte Leste S/A, Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A, Brasil Telecom S/A e Sercomtel S/A-Telecomunicações. As empresas requeriam a suspensão da liminar deferida pela 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou o reajuste das tarifas telefônicas pelo IPC-A e não pelo IGP-DI.

As empresas alegam que a ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal, diz respeito à competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações, à garantia das telefônicas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como à violação do ato jurídico perfeito.

Segundo elas, a liminar suspensa pela 2ª Vara Federal estaria afrontando a ordem pública por deixar de respeitar os princípios do devido processo legal e do direito de defesa. Afetaria também a ordem jurídica, pois as empresas não saberão qual o índice que será escolhido num próximo reajuste.

O presidente entendeu que a controvérsia suscitada na ACP estaria restrita ao exame de normas infraconstitucionais, dado que as regras e os limites da política tarifária afetos à Anatel estão estabelecidas na Lei 8.987/95 (artigo 9º) e Lei 9.472/97 (artigos 103 e 108).

Sobre as alegações de dispositivos constitucionais genéricos e de observância obrigatória por todos os entes estatais (CF/88, artigos 5º, inciso XXXVI; 21, inciso IV; 37, inciso XXI e 175), Corrêa concluiu que, para a concreta realização destes preceitos, existem regulamentos normativos infraconstitucionais a disciplinar sua aplicação pela Administração Pública.

Maurício Corrêa sustentou que não se pode confundir matéria constitucional, que pressupõe a discussão em torno de aplicação ou interpretação de norma da Constituição de modo direto, com matéria que lei infraconstitucional regula em obediência à Carta Política. Por fim, o presidente indeferiu o pedido de suspensão da liminar. (STF)

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