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Mensagem eletrônica não comprova existência de horas extras

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19 de março de 2004, 14h44

Mensagem eletrônica trocada com a empresa não é prova incontestável da existência de horas extras. Com este entendimento a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o pedido de ex-empregado da Brasil Telecom S/A.

Ele apresentou como prova das horas trabalhadas a mais a listagem de mensagens eletrônicas trocadas entre ele e o setor da empresa ao qual estava subordinado. Segundo o relator do processo, juiz Paulo Blair, uma vez contestada pela empresa a alegação de horas extras, cabe ao funcionário comprová-la.

Porém, listagem de mensagem eletrônica não é, para o juiz, prova contundente. O ex-empregado também não indicou o horário do início e término de sua jornada de trabalho, tornando a prova pouco efetiva.

Em relação ao pedido do autor de pagamento por horas de sobreaviso – em que o funcionário espera em sua residência ser chamado a trabalhar a qualquer hora – o magistrado entendeu que o fato de os contatos da empresa com ele serem estabelecidos mediante telefone celular e palm top que ela mesmo fornecia não o obrigava a permanecer na sua residência, sem se ausentar.

Caso contrário, as horas devem ser pagas, por lei, em valores inferiores ao da hora normal, pois não correspondem ao trabalho efetivo, embora o trabalhador se encontre à disposição da empresa.

“A própria natureza móvel dos instrumentos de comunicação fornecidos ao reclamante destinava-se, precisamente, a viabilizar o livre contato com o obreiro, ainda que o autor não estivesse em sua residência. Esta condição afasta a ocorrência de sobreaviso”. O mesmo entendimento este consta da Orientação Jurisprudencial 49, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST. (TRT-10)

Processo 00959-2003-004-10-00-7-RO

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