Tarifas interurbanas

Brasil Telecom pode cobrar interurbanos em município paranaense

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19 de março de 2004, 10h49

“Se as prestadoras de serviços deixam de ser devidamente ressarcidas dos custos e despesas decorrentes de sua atividade, não há, pelo menos no contexto das economias de mercado, artifício jurídico que faça com que esses serviços permaneçam sendo fornecidos com o mesmo padrão de qualidade”.

A observação foi feita pelo ministro João Otávio de Noronha, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao cassar liminar que determinou a suspensão da cobrança de tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre a sede e os distritos localizados na área territorial do município de Cornélio Procópio, no Paraná.

A liminar havia sido concedida em ação civil pública proposta pelo Procon de Cornélio Procópio contra a Brasil Telecom S/A. A empresa protestou, com um agravo de instrumento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento. “As hipóteses de concessão de medida liminar em ação civil pública estão previstas em previstas em lei. Na ausência de fatos ou tese jurídica que altere o convencimento do julgador, deve ser prestigiada a decisão do magistrado a quo, a quem é dada visão geral e mais detalhada da lide”, decidiu o Tribunal.

A Brasil Telecom interpôs embargos de declaração alegando que a decisão teria sido violado o artigo 108, § 4º da Lei 9.472/97, que dispõe sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Os embargos foram acolhidos apenas para considerar prequestionadas “todas as questões abordadas no julgado”.

No recurso ao STJ, a empresa alegou, entre outras coisas, que a confirmação da liminar pelo TRF contrariou o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois não existiria o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Ao votar, o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, lembrou que a regulamentação do setor de telecomunicações, nos termos da Lei 9.472/97 e demais disposições correlatas, “visa a favorecer o aprimoramento dos serviços de telefonia em prol do conjunto da população brasileira”.

“Esse objetivo, entretanto, somente será atingido com uma política regulatória estável que privilegie a ação das Agências Reguladoras, pautada em regras claras e objetivas, sem o que não se cria um ambiente favorável ao desenvolvimento do setor, sobretudo em face da notória e reconhecida incapacidade do Estado em arcar com os eventuais custos inerentes ao processo”, ressaltou.

Para o relator, os procedimentos traçados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com base na legislação em vigor, harmonizam-se com os princípios de ordem econômica e social que devem nortear a prestação de serviços da espécie.

“Ao intervir na relação jurídica para alterar essas regras, estará o Judiciário, na melhor das hipóteses, criando embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços prestados pela concessionária”, concluiu o ministro. Os demais ministros da 2ª Turma seguiram o voto do relator. (STJ)

Resp 572.070

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