Apreensão indevida

Banco é condenado a pagar danos morais por apreensão indevida

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19 de março de 2004, 10h50

O Banco Panamericano foi condenado pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar R$ 6 mil por danos morais a Jean Charles Araujo, por ter apreendido uma moto comprada pelo rapaz.

A decisão também determina que o banco pague danos materiais relativos aos gastos com reparos na motocicleta e referentes ao pagamento dos impostos no período em que a moto esteve apreendida.

Os valores serão atualizados monetariamente e com juros de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso pelo dono da moto. Ainda cabe recurso.

Consta do processo que, em agosto de 2001, Araujo comprou a moto Honda CG 125 de uma senhora. A vendedora havia adquirido a motocicleta do Detran, em leilão público, em junho de 2001, pelo preço de R$ 2.250, constando no documento de transferência “sem reserva de domínio”.

Mas, antes do leilão, a moto havia sido alienada para outra pessoa pelo Banco Panamericano, havendo reserva de domínio, sem que o Detran tivesse informado ao autor. O Detran ratificou a legalidade do leilão, culpando a inércia do Banco Panamericano quando deixou de prestar as informações solicitadas pelo órgão um mês antes do leilão.

Dois meses depois da compra, Araujo recebeu um oficial de Justiça, com mandado de busca e apreensão solicitado pelo banco, que apreendeu a moto. O rapaz conseguiu, depois, consolidar a posse e o domínio pleno e exclusivo da motocicleta.

Mas alega que teve vários prejuízos, porque além de ter ficado sem meio de transporte próprio, gastou com reparo e manutenção da moto e com impostos que não foram recolhidos (IPVA, DAT e Seguro Obrigatório – DPVAT).

Segundo a sentença proferida pela juíza Marília de Vasconcelos Andrade, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, o fato de o veículo ter sido restituído em condições distintas de quando foi apreendido registra a displicência do Panamericano no trato com a coisa alheia.

“É razoável que no período em que o veículo esteve na posse do banco devesse ele arcar com as despesas de que ora se cuida, razão pela qual, se não procedeu, deve indenizar o autor”, afirmou a juíza.

Para Marília Andrade, a apreensão da moto veio de um ato culposo do Banco Panamericano, que não tomou as devidas precauções para evitar o procedimento judicial que desencadeou a partir do leilão do Detran.

“A displicência com que houve o réu na omissão de informações ao Detran proporcionou ao autor momentos de angústia, dissabores e aborrecimentos, não fosse o transtorno de permanecer sem o veículo adquirido de boa-fé, com o qual imaginava contar para se locomover diariamente”, concluiu a juíza. (TJ-DFT)

Processo 2003.01.1.084276-8

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