Pagamento direto

Bahia não poderá incluir uma dívida trabalhista em precatórios

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19 de março de 2004, 11h33

O governo da Bahia terá de arcar com a quitação de um débito trabalhista contraído pela extinta Companhia de Navegação Bahiana (CNB) de forma direta. Ou seja, a dívida não pode ser incluída em precatórios.

A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que negou um agravo interposto pelo Executivo estadual. O entendimento confirma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, que determinou a penhora de créditos da estatal.

A controvérsia judicial teve origem durante o processo de execução – voltado à satisfação do crédito do trabalhador, que já tivera reconhecido seu direito a uma indenização trabalhista. Segundo o processo, houve bloqueio de faturas da CNB, em 20 de janeiro de 1999, para a quitação de um débito de R$ 898,60 – valores da época. Na ocasião, a companhia constituía uma sociedade de economia mista.

Diante da impossibilidade de penhora de bens da CNB, o trabalhador requereu o seqüestro e bloqueio da arrecadação obtida no Ferry Boat Gal Costa, navio de propriedade da CNB e que opera no terminal marítimo de Salvador. O bloqueio foi considerado inviável.

O trabalhador obteve êxito, porém, com novo pedido de bloqueio e seqüestro dos valores referentes ao seu crédito, devidamente atualizado, junto ao Consórcio Marítimo da Bahia – administrador e concessionário das embarcações, que repassava 10% sobre o faturamento das embarcações à CNB.

Deferido o bloqueio das faturas, foi determinada, em seguida, a lavratura do auto de penhora. O cumprimento da medida, contudo, foi considerado como impossível diante da extinção da Companhia de Navegação Bahiana, ocorrida em 29 de dezembro de 1999.

Esse fato foi usado pelo governo baiano, sucessor do ativo e passivo da companhia, para sustentar a necessidade de emissão de precatório para o pagamento do débito trabalhista. O argumento foi refutado em segunda instância e, agora, pelo TST.

“O próprio Estado da Bahia afirma que a sociedade de economia mista estadual deixou de existir como pessoa jurídica desde 29/12/99, ou seja, posteriormente ao bloqueio de faturas”, afirmou o ministro Carlos Alberto ao explicar a inviabilidade do precatório no caso.

“A sucessão não pode modificar situação anteriormente constituída. Se no momento do bloqueio, a executada (CNB) detinha a qualidade de sociedade de economia mista, a circunstância gera para o exeqüente (trabalhador) o direito adquirido à penhora daquele valor, inclusive também por uma questão de economia processual”, concluiu. (TST)

AIRR 301.74/02

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