ADI rejeitada

STF mantém processo de reestruturação da Eletrobrás

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18 de março de 2004, 18h18

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivo da Lei 9648/98, que autorizou o Executivo a reestruturar as Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás). A decisão também foi contrária ao item da medida provisória referente ao balanço das empresas incluídas em programas de privatização da União. Ele estabelecia que o balanço deveria ser feito nos 120 dias anteriores à sua incorporação, fusão ou cisão, o mesmo conferido às empresas privadas. A decisão majoritária do Plenário acompanhou o voto do relator, Maurício Corrêa, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

“Não há como acolher alegação de que as empresas públicas sujeitas a processo de privatização devem ter o mesmo tratamento dado às empresas privadas submetidas a processo de incorporação, fusão ou cisão”, observou Corrêa. “Os procedimentos são diversos e não estão sujeitos às mesmas regras. Neste ponto as empresas públicas devem atender às exigências legais específicas, sob pena de invalidade de todo o procedimento”.

O ministro considerou que não houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia, da igualdade perante a lei. Segundo ele, a lei fixou uma “disciplina especial para atender a uma situação singular e notoriamente complexa, por isso sujeita a rito procedimental público, o que justifica plenamente a diferenciação autorizada pela lei”. Corrêa também julgou que a Lei não alterou o regime próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista. “O diploma legal em referência lhes concede tão somente prazo específico para o fim de desestatização, levando em conta o processo a que se submeterão, e não propriamente em função de sua natureza jurídica em si mesma”.

Da mesma forma, o relator desconsiderou os argumentos de ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade administrativa, observando que eles sequer foram fundamentados. “No caso se cogita apenas da constitucionalidade de preceito que versa sobre o prazo de balanços das entidades com participação estatal e não da legalidade ou conveniência das privatizações efetuadas no país”. O ministro-relator leu trecho do parecer encaminhado pela Procuradoria Geral da República sobre a matéria, favorável à improcedência da Ação.

“O processo de privatização de empresa pública ou de sociedade de economia mista não se equipara, quanto ao ato temporal, a um processo de incorporação, fusão ou cisão de empresa sob o controle privado e, sendo assim, é necessária a majoração do intervalo de tempo entre o levantamento do balanço por empresa em programa de desestatização e a realização do evento”.

O ministro Carlos Ayres Britto discordou do relator. Alegou que desde 1967 a Constituição Federal já imporia as empresas públicas e sociedades de economia mista sob o mesmo regime jurídico das empresas privadas. “Se trata de três institutos idênticos: fusão, cisão e incorporação. A Lei está dispondo sobre os mesmíssimos institutos para empresa privada e para empresa estatal e atribui um tratamento diferenciado quanto ao balanço a fazer para efeito desses processos. Eu entendo que, se o estado faz esse balanço com 120 dias antes, isso pode repercutir prejudicialmente na avaliação dos seus bens, dos seus lucros, do seu patrimônio. Pelo menos ad cautelum, trata-se de patrimônio público. Eu prefiro seguir modelo constitucional que impõe regime jurídico igualitário”, considerou Ayres Britto.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o ministro Ayres Britto, julgando procedente o pedido do PDT. Disse que o objetivo maior do prazo de 30 dias para a realização do balanço quanto às empresas privadas é o de se apurar com exatidão, considerado o fator temporal, a saúde da empresa. “Por isso é que se requer que haja o levantamento do ativo, imobilizado ou não, levantamento do passivo, dentro desses 30 dias; para ter-se uma alienação, pelo menos ao que proposto, fidedigna”, disse.

“Ora, o que nos vem da Constituição Federal? Nos vem que as empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem, integralmente, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Inclusive — aí o texto constitucional é pedagógico — quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Dir-se-á, aqui há o interesse público. Mas creio que milita muito mais em prol do interesse público a feitura do levantamento dentro dos 30 dias. E temos, de qualquer forma, consideradas as sociedades de economia mista, a participação, também, do particular”, concluiu o ministro Marco Aurélio. (STF)

ADI 1.998

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