Estratégia

Renúncia trabalhista é aliada no combate ao desemprego

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18 de março de 2004, 16h28

A falta de liberdade nas relações de trabalho e a intervenção do Estado com leis e regulamentos paralisam a negociação entre empregados e empregadores, não se abrindo espaço para que os agentes econômicos encontrem novas soluções em vista a melhorar não só a situação dos empregados, mas também das empresas. Pela legislação trabalhista vigente hoje, não é possível discutir cláusulas e regras relativas ao contrato de trabalho.

Algumas dessas idéias desenvolvemos em nossa tese de doutorado “Irrenunciabilidade do Direito do Trabalho e Liberdade: uma abordagem econômica para uma revisão crítica”. Esse trabalho procura utilizar ferramentas econômicas para interpretar o Direito do Trabalho. Relacionando algumas teorias, como a dos Jogos e a do Equilíbrio, do matemático americano e Prêmio Nobel de Economia, John Nash, podemos entender que a relação entre empregado e empregador não é do tipo “quando um ganha outro (necessariamente) perde” e vice versa, mas sim, o que se chama em Economia de “um jogo de soma positiva”, onde todos ganham. Por conseqüência, cai por terra a teoria, amplamente difundida, da existência de um eterno conflito entre trabalho e capital. Uma vez que esse dogma é derrubado, não há razão para o Estado intervir nas relações trabalhistas.

As partes na relação de trabalho devem ter o direito de livremente renunciar direitos outorgados pela legislação, uma vez que a renúncia não passa de um processo de escolha. Toda escolha implica em risco e responsabilidade. E ao impedir a renúncia de um direito pelo trabalhador, o Estado, por meio da lei proibitiva, já fez a escolha no lugar do empregado, ou seja, lhe retirou a opção de escolher. Essa pré-escolha leva a uma conseqüência muito mais drástica: o desemprego.

O desemprego é sempre voluntário num mercado livre. Logo, numa economia como a brasileira à causa dos altos índices de desemprego é a intervenção do Estado nas relações de trabalho por meio das inúmeras leis trabalhistas e também das radicais decisões da Justiça. Para entendermos este cenário, basta termos em mente a dinâmica do mercado. As empresas, como é natural, passam por crises temporárias, entram em processo de downsizing, extinguem funções. Tudo no intuito de se adaptar à concorrência e ajustar os custos, uma vez que o preço está adstrito ao valor de mercado. Se o empregado pode renunciar direitos que a legislação lhe outorga tem à mão uma poderosa ferramenta para negociar com seu empregador a continuidade no emprego, o que às vezes implica em mudar de função, de forma de salário (de fixo para variável) ou mesmo reduzir seus ganhos. Por pior que possa parecer, tais “perdas”, em verdade, são ganhos reais, pois do contrário este trabalhador seria descartado pela empresa.

A faculdade de renunciar direitos pelo empregado pode parecer uma arma a ser usada pelo empregador, mas, na realidade não é. Se o empresário forçar a negociação com seus funcionários para redução de salário ou de benefícios que estejam abaixo do mercado, ocorrerá uma tendência natural de trocar esse emprego por outro e o empresário não obtém do colaborador a vantagem que almejava. A renúncia de direitos trabalhistas possibilita que as empresas ajustem o padrão de remuneração e benefícios de seus empregados conforme as oscilações do mercado. O empregado passa a ter mais chances de competição, pois sua situação peculiar faz com que prefira uma remuneração menor ao desemprego, o que seria impossível dada à rigidez da legislação trabalhista brasileira.

A partir daí, as empresas passam a ser mais eficientes e mais produtivas. O ganho de eficiência é absorvido pela sociedade como um todo. Produzir com mais eficiência significa usar menos recursos para gerar mais valor, esse é o caminho da prosperidade econômica. A renúncia, por outro lado, também passaria a ter amplo campo de atuação no âmbito trabalhista. Importa observar, porém, quais seriam os direitos irrenunciáveis propriamente ditos, aqueles cujos custos de transação seriam altos o suficiente para que sejam considerados cogentes.

O mais importante de todos os direitos trabalhistas irrenunciáveis é a liberdade de trabalho, juntamente com a autonomia coletiva da vontade. Por liberdade de trabalho entendemos o direito de todo homem de se dedicar a uma ocupação qualquer, da maneira que se prefira e a qual julgue ser a melhor, com a única condição de não causar danos a outros e que sejam aceitas as vantagens e os inconvenientes que dessa ocupação possam resultar. Acrescente-se, sobretudo, a oposição a toda obrigação de trabalhar e a todo impedimento, ainda que temporário, de trabalhar, sem excluir a liberdade de contratar e recrutar livremente outros trabalhadores que lhe convier. Conexo a essa liberdade está o direito irrenunciável de pedir demissão (e o de demitir), o de rescindir a qualquer tempo, todo e qualquer vínculo de trabalho.

Entendemos também serem irrenunciáveis as normas que sejam absolutamente indispensáveis para garantir a segurança e a higiene no ambiente de trabalho e àquelas relativas à proteção do trabalho do menor de 18 anos. Nessa linha, são também irrenunciáveis: o direito de greve, o direito de associação e filiação sindical (incluído o de não se associar e não se filiar), o direito de petição ao Poder Judiciário ou a um Tribunal arbitral (sendo esses mutuamente excludentes), bem assim as normas que garantam a não discriminação no ambiente de trabalho.

Só a livre escolha permite ao trabalhador optar pela alternativa que apresenta um menor custo e maior grau de satisfação, cuja mensuração, totalmente subjetiva, está ao critério insubstituível de cada trabalhador. Ao se proibir a renúncia do indivíduo a direitos que lhe foram outorgados, sobretudo, se essa vedação recair sobre a liberdade dos trabalhadores, se estará impedindo o cidadão que trabalha de procurar seu bem-estar por todos os meios que melhor lhe convenha, que é o único meio de trazer prosperidade e bem-estar para a sociedade.

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