Posição definida

Para OAB-SP, súmula vinculante fossiliza interpretação do Direito.

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18 de março de 2004, 12h43

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou na quarta-feira (17/3) o parecer do relator José Jorge (PFL-PE) que, entre outras medidas, adota o mecanismo da súmula vinculante.

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, e o presidente da Comissão de Reforma do Judiciário da Seccional, Ricardo Tosto, divulgaram nota conjunta, condenando esse instrumento porque “fossiliza a interpretação do Direito”.

Leia a íntegra da nota oficial

As súmulas decorrem da reiteração de julgamentos de situações similares, no mesmo sentido, realizados pelos tribunais. Os entendimentos das cortes, consignados nas súmulas, são alterados com o decorrer do tempo, quer pelo fato de as partes apresentarem novos argumentos, quer pelo próprio desenvolvimento doutrinário do Direito, como ainda pelas mudanças sociais ou pela alteração da composição dos tribunais. É fácil, portanto, perceber o caráter dinâmico do Direto e da jurisprudência.

A pressão pela modificação das súmulas se faz sentir, principalmente, a partir das decisões dos juízes de primeiro grau de jurisdição, que são aqueles que apreendem a realidade jurídica de maneira imediata, dado seu contato direto com as partes. Assim, essas decisões vão como que pressionando, minando, o entendimento esposado nas súmulas, até que o Tribunal resolva alterá-la, ou simplesmente cancelá-la.

Pretender que as súmulas se tornem vinculantes para os juízes é querer engessar o que era fluído e dinâmico. É querer fechar as portas dos tribunais aos anseios de modernidade e das mudanças exigidos pela sociedade. Os juízes apreendem a realidade diuturnamente. O cidadão comum, o despossuído, a eles se dirige, clamando por justiça e mudanças e isto em todos os cantos deste imenso país. Assim, mais do que engessar, a súmula vinculante fossiliza a interpretação do Direito.

Não se deve esquecer, ainda, que em épocas de crise, como a contemporânea, onde os fatos superam as pautas normativas e, inclusive, todos os prognósticos e previsões, o desenvolvimento judicial do Direito é que responde aos anseios da justiça e modernidade da sociedade. Dado o engessamento próprio da lei para responder a esses anseios, que Portalis ressaltava que as disposições da lei deveriam ser consideradas, sobretudo, como princípios e máximas “feconds en conséquences”, para desenvolverem-se e serem aplicados por parte do juiz e dos demais juristas. Ora, a súmula vinculante vai na contra-mão desse entendimento, engessando a interpretação do Direito e, com ela, o juiz e o Judiciário.

Por todas essas razões, somos de entendimento contrário à adoção da súmula vinculante. (OAB-SP)

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