Revista sem roupa

Empresa é condenada por submeter empregados despidos a revista

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18 de março de 2004, 9h21

A garantia legal de o empregador fiscalizar seus empregados na hora de saída do trabalho, de forma rigorosa, não lhe permite violar a intimidade do trabalhador. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Distribuidora Ita Minas.

A empresa terá de pagar R$ 3,5 mil por danos morais a cada um dos quatro ex-empregados que recorreram à Justiça por considerarem vexatórias as revistas realizadas pela distribuidora.

Consta do processo que os empregados inicialmente passavam pelo procedimento vestidos. Depois, “sem nenhuma privacidade, tiveram que se sujeitar a revistas e inspeções diárias, sem nenhuma peça de roupa, sendo que, por algumas vezes, tiveram que exibir as nádegas, em posição altamente constrangedora, opressora e imoral”.

Durante as revistas, os empregados eram obrigados a ficar nus, com os joelhos e mãos apoiados no chão. A empresa justificou que as revistas diárias eram feitas porque havia furto de medicamentos de elevado valor econômico, que estariam sendo colocados por funcionários no ânus. Os trabalhadores lembraram ainda que os possíveis furtos não foram denunciados à polícia, informação confirmada pelo empregador.

Os trabalhadores foram admitidos entre março de 1994 e setembro de 1996. As revistas diárias passaram a ser feitas mesmo sem previsão nos contratos de trabalho ou em regulamento da empresa, e sem prévio acordo com os funcionários.

A empresa assumiu a realização da revista alegou tratar-se de uma “operação normal, comparando-se a situações de pessoas se exporem nuas em vestiários, salas de ginásticas, saunas etc”.

A distribuidora defendeu-se acrescentando que os detalhes descritos pelos ex-empregados não eram verídicos e que o procedimento só ocorreu entre fevereiro e outubro de 1996. E cessou quando a Delegacia Regional do Trabalho sugeriu que fosse abandonada a revista com os funcionários despidos.

“Há confronto de princípios constitucionais: livre iniciativa versus tutela aos direitos fundamentais do cidadão”, afirmou o relator do recurso, José Antônio Pancotti.

Seguindo seu voto, a 4ª Turma do TST decidiu que a circunstância de a empresa trabalhar com medicamentos muito visados pelo comércio ilegal justifica a fiscalização, mas o meio utilizado deveria respeitar a dignidade do trabalhador, evitando ferir-lhe os direitos assegurados pela Constituição Federal, não o submetendo a situação vexatória e humilhante.

“Se o procedimento utilizado implicava em o trabalhador ficar nu diante de vigilantes da empresa, havia atentado contra o direito à intimidade, o que determina o pagamento de indenização por dano moral”. (TST)

RR 578.399/1999

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