Direto no bolso

Contribuição negocial poderá ser devida por todos empregados

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18 de março de 2004, 17h24

O novo modelo de custeio do sindicalismo brasileiro, aprovado terça-feira (16/3), pela plenária do Fórum Nacional do Trabalho, em Brasília, permite apenas uma previsão: todos os empregados, sindicalizados ou não, terão de arcar com uma contribuição compulsória — a Contribuição Negocial — de 13% ao ano, a partir da sua aprovação.

Na atual estrutura de financiamento, existe apenas um recolhimento compulsório: a contribuição sindical, que é descontada em folha no mês de março, correspondendo a um dia de salário ou a 3,3% dos vencimentos líquidos anuais dos empregados.

As demais fontes de custeio do sindicalismo, existentes hoje, são restritivas ou incertas. A Contribuição Confederativa, prevista no Art. 8º inciso IV da Constituição, cujo valor é decidido na assembléia de negociação coletiva anual, só “é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, de acordo com a Súmula nº 666, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, em setembro do ano passado.

Também a Contribuição Assistencial, outra fonte de recursos, que da mesma forma é estipulada pela assembléia anual de negociação, enfrenta impedimentos para chegar aos cofres dos sindicatos. O desconto em folha tem sido contestado na Justiça, uma vez que o Art. 545 da CLT, obriga o recolhimento pelos empregadores desde que devidamente autorizados pelos empregados. Por fim, a quarta fonte refere-se à taxa associativa que é devida exclusivamente pelos associados.

A soma dos percentuais dessas contribuições que é subtraída dos salários varia de sindicato para sindicato. Segundo levantamento feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pode chegar a 31% em alguns casos. No Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, por exemplo, está sendo de 25% neste ano. “Mas, para arrecadarmos, enfrentamos muitos problemas com o ministério público”, afirma João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical.

Ou seja, com o novo modelo de financiamento, o sindicalismo trocará o incerto pelo certo, que será pago por todos os empregados e não apenas pelos sindicalizados. É verdade que a futura regra estabelece o desconto de até 13% no ano, mas é opinião geral de que a maioria dos sindicatos optará pelo limite máximo. (veja a proposta abaixo)

A Contribuição Negocial, agora, está ganhando a forma de Projeto de Emenda Constitucional, que o governo federal deverá enviar à Câmara dos Deputados ainda neste semestre. O novo modelo teve a aprovação quase unânime dos representantes dos trabalhadores no Fórum Nacional do Trabalho. A única voz discordante foi de José Calixto Ramos, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que é contra a extinção da atual contribuição sindical.

Leia a proposta:

Sustentação financeira da organização sindical dos trabalhadores

Contribuição associativa

• É prerrogativa das entidades sindicais de qualquer nível e âmbito de representação a cobrança de Contribuição Associativa, cujo valor deve ser fixado em Assembléia ou Conselho segundo o princípio da razoabilidade;

Contribuição negocial

• A Contribuição Negocial, de periodicidade anual, vinculada à negociação coletiva, será recolhida de todos os trabalhadores beneficiados por instrumento normativo, independentemente de filiação sindical;

• A Contribuição Negocial será obrigatoriamente aprovada em assembléia dos trabalhadores da base de representação do sindicato, amplamente convocada;

• Os valores pagos pelos trabalhadores a título de Contribuição Negocial não poderão ultrapassar 1% do valor da remuneração líquida recebida no ano anterior, que será paga em, no mínimo, 3 (três) parcelas mensais, a partir do mês abril;

• Para fins de cálculo da Contribuição Negocial, serão deduzidos os valores pagos ao INSS, Imposto de Renda e as deduções referentes a benefícios (transporte, vale-refeição, plano de saúde, previdência complementar). A Contribuição também não poderá incidir sobre os rendimentos referentes aos adicionais por trabalho noturno, insalubridade, periculosidade e adicional constitucional de férias, bem como o Aviso Prévio e as Verbas Rescisórias;

• A Contribuição Negocial poderá incidir sobre qualquer modalidade de instrumento normativo realizado durante o ano, respeitado o desconto máximo de 1% do valor da remuneração liquida recebida no ano anterior;

• Os recursos provenientes da Contribuição Negocial serão destinados ao custeio dos Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais e do Fundo Solidário de Promoção Sindical, devendo ser fixados em lei os percentuais correspondentes a cada nível de representação e ao Fundo;

• O Conselho Nacional de Relações do Trabalho deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a vigência da nova legislação, preparar proposta sobre procedimento de cobrança e comprovação do repasse dos valores da Contribuição Negocial para aprovação por ato do Poder Executivo;

• Havendo o recolhimento da Contribuição Negocial por uma entidade sindical, independentemente de seu nível de representação, será obrigatório o repasse do percentual destinado aos demais níveis de representação, para o custeio de toda a estrutura organizativa a qual está vinculada a entidade que obteve o direito de recolhimento;

• Quando a entidade sindical que recolher a Contribuição Negocial não estiver vinculada a uma entidade de nível inferior e/ou superior, os percentuais correspondentes a esses níveis de representação serão destinados ao Fundo Solidário de Promoção Sindical;

• O recolhimento da Contribuição Negocial será feito em folha de pagamento, garantindo-se automaticamente o repasse para cada nível de representação sindical, conforme a atual sistemática de recolhimento e repasse da Contribuição Sindical (Imposto Sindical);

• Os instrumentos normativos da negociação coletiva deverão especificar as entidades para as quais serão feitos os repasses correspondentes à sua participação na Contribuição Negocial;

• Quando houver a participação de mais de uma entidade sindical na celebração de um instrumento normativo, os valores correspondentes à Contribuição Negocial serão subdivididos proporcionalmente à taxa direta de sindicalização de cada uma das entidades envolvidas;

• Quando as entidades sindicais diretamente envolvidas na negociação forem vinculadas a entidades distintas em um nível inferior e/ou superior de representação, os valores correspondentes à Contribuição Negocial serão subdivididos proporcionalmente à taxa de sindicalização das entidades beneficiárias.

Distribuição da contribuição negocial

• Os percentuais de repasse para as entidades sindicais e para o Fundo Solidário de Promoção Sindical serão os seguintes:

• Centrais Sindicais: 10%

• Confederações: 5%

• Federações: 10%

• Sindicatos: 70%

• Fundo Solidário: 5%

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