Desastre bucal

Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por erro

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18 de março de 2004, 13h31

Um tratamento dentário desastroso levou a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a condenar uma clínica ao pagamento de mais de R$ 17 mil por danos morais e materiais. A decisão referenda sentença de primeira instância.

A autora do processo, Therezinha Machado, foi ao Instituto Brasiliense de Odontologia para fazer um tratamento de rotina. O resultado foi “catastrófico”, na opinião da vítima. Segundo relata nos autos, o dentista que a atendeu, Jarbas Monteiro, não tomava cuidados básicos com higiene, como a colocação de luvas, por exemplo.

Além disso, numa das vezes em que atendeu Therezinha, o dentista deixou que a broca cortasse a boca da paciente. O ferimento causou dor e sangramento intenso à paciente, infecção na gengiva e seqüela física que também teve que ser corrigida posteriormente.

As informações prestadas pela vítima foram confirmadas em laudo técnico. A perícia revelou ainda o mal posicionamento de próteses dentárias, perfuração em raízes e o desgaste de alguns dentes. Para aliviar as dores provocadas pela sucessão de erros, Therezinha comprovou nos autos recorrer a tratamentos com acupuntura, medicação e ajuda psicológica.

Segundo os desembargadores da 2ª Turma, trata-se de um caso de responsabilidade civil objetiva. A interpretação tem duas razões: primeiro, porque diante do conjunto probatório, o prestador de serviços deve ser responsabilizado, independentemente da extensão da culpa.

Segundo, porque a situação apresentada no processo não configura como exceção ao dever da responsabilidade. As chamadas “causas excludentes” só ocorreriam se o fato fosse inexistente ou se a culpa fosse exclusivamente do usuário.

A responsabilidade objetiva está prevista no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. De acordo com o artigo 14, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A decisão da Turma mantém os valores fixados em primeira instância. Os danos morais foram estabelecidos em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária desde a realização dos serviços dentários, em março de 1995. Os danos materiais ficaram no valor de R$ 7.154,54, com correção a partir de janeiro de 2003. (TJ-DFT)

Processo:19990110149826

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