Benefício à parte

Ações adquiridas por empregado não têm natureza salarial

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18 de março de 2004, 9h22

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reafirmou seu entendimento de que a opção pela compra de ações de um empregado é um benefício que não deve ser incorporado ao salário. Trata-se de uma operação financeira de mercado.

A decisão foi tomada com base no voto do relator do processo, juiz Francisco Ferreira Jorge Neto, para quem os chamados Planos de Ações não têm natureza salarial. Com o entendimento, foi negado o pedido de um empregado que queria ver os valores incorporados aos seus vencimentos para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS e multa respectiva.

“O fato de o autor ter tido sucesso com tais ações (fls. 791) não implica em dizer que essa parcela seja de cunho salarial. Esse lucro é derivado dos valores de mercado das ações da reclamada e não se vinculam diretamente ou indiretamente a força de trabalho disponibilizada pelo reclamante à reclamada”, afirmou Jorge Neto.

A empresa, que saiu vencedora da ação, foi defendida pelos advogados Antonio Carlos Vianna Barros, Oswaldo Sant’anna, João Roberto Romano, Geraldo Baraldi Junior, Rubens Aidar e Luiz B. Alvares, da área trabalhista do escritório Demarest e Almeida.

Leia os principais pontos da decisão

Após a análise das diversas correntes doutrinárias, entendemos que o ponto de destaque para a diferenciação entre salário e remuneração é a vinculação ou não da parcela auferida pelo empregado em função da disponibilização da sua força de trabalho, independente de ser paga pelo empregador ou por terceiro.

Nesse sentido, remuneração é o conjunto de todas as vantagens auferidas pelo empregado, de natureza salarial ou não, pecuniárias ou não, decorrentes do contrato de trabalho. Salário é parte integrante da remuneração, representando as parcelas auferidas como contraprestação do serviço disponibilizado ao empregador.

O elemento diferenciador é a vinculação ou não da parcela à força de trabalho disponibilizada, o que inclusive soluciona as questões para as incidências das parcelas remuneratórias em outros títulos, tais como: férias, décimo terceiro salário, recolhimentos fundiários etc.

(…)

A opção pela compra de ações é um benefício, o qual faz parte da estratégia de remuneração da empresa, a qual, porém, não tem o escopo de remunerar os serviços prestados, já que eventual benefício efetivo ao empregado está na razão direta do aumento do valor das ações da empresa.

Em outras palavras, esse título não é salário, pois, não está vinculado a efetiva prestação dos serviços.

O fato de o autor ter tido sucesso com tais ações (fls. 791) não implica em dizer que essa parcela seja de cunho salarial. Esse lucro é derivado dos valores de mercado das ações da reclamada e não se vinculam diretamente ou indiretamente a força de trabalho disponibilizada pelo reclamante à reclamada.

(…)

De fato, essa vantagem não pode ser vista como salário. Em primeiro lugar, o seu intuito não é remunerar direta ou indiretamente a força de trabalho disponibilizada pelo reclamante. Em segundo lugar, consoante o próprio relato do autor, cabia ao mesmo exercer ou não esse direito.

Não vejo, pois, a natureza salarial dessa vantagem contratual. Rejeito o pedido de suas incidências.

PROC.TRT/SP 03273199806402007

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