Chega de intolerância

"Chega de intolerância contra os juízes classistas aposentados"

Autor

  • Tarcisio Freire

    é advogado juiz classista aposentado de primeira instância diretor da AJUCAPRINS – Associação Dos Juízes Classistas Aposentados de Primeira Instância membro e assessor jurídico da ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas e diretor jurídico do MESC Movimento da Expansão Social Católica

17 de março de 2004, 15h20

Persiste atualmente a intolerância ao tema juiz classista devido à intensa campanha da mídia que fez ouvidos moucos desde 1995 do trabalho efetivamente por eles exercido e das leis que os amparavam e os amparam, transformando-os em sinônimo negativo para a sociedade jurídica, principalmente a trabalhista.

Mas, todos os classistas, hoje aposentados, tem grande orgulho do trabalho exercido e do intenso alcance social que representaram, de forma legitima e legalmente.

Hoje, fazem parte de uma minoria de idosos, com mais de setenta anos (70%), segregados exclusivamente por terem exercido a judicatura classista.

A representação classista na Justiça do Trabalho foi extinta com a edição da Emenda Constitucional 24, bem como revogada a lei que concedia a sua aposentadoria em 1996, mas, os que se aposentaram até 13 de outubro de 1996, véspera da data da publicação da Medida provisória n. 1523, transformada em lei em novembro de 1997, que revogou a lei da aposentadoria, não podem ser execrados, perseguidos e discriminados, como condenados por um Tribunal de Exceção.

A intolerância tem gerado discriminação institucionalizada pela direção dos Tribunais Regionais do Trabalho. Atualmente, o ato de quebra do princípio de igualdade não tem mais sentido a não ser por pura aversão ao tema ou estreiteza em transferir a uma minoria, reajustes legais que recebem há mais de nove anos.

O tratamento injusto exarado pela direção de Tribunais do Trabalho, atuando claramente contra os direitos dos Juízes Classistas aposentados de primeiro grau, negando o reajuste inserto na Lei 10.474/02, com frágil entendimento político de que “a lei 9655/98 alterou o valor dos vencimentos dos classistas ativos e conseqüentemente dos inativos” e concedendo mesmo direito aos Classistas de segunda e terceira instâncias, é discriminatório, inaceitável e incompatível com um Tribunal de Justiça.

Por esse fato, centenas de ações foram movidas. Fato perverso tendo em vista que a demora de uma ação na Justiça Federal até o seu transito em julgado e execução, geralmente demandam mais de dez anos, ocasião em que a maioria dos aposentados não terá mais o seu benefício em vida.

A lei 9655 de 02 de junho de 1998 que alterou os vencimentos dos classistas teve a intenção legislativa de estabelecer uma nova regra para aqueles que a partir da sua edição ingressassem no Judiciário Trabalhista, não havendo nenhuma referencia aos aposentados.

O ordenamento legal vigente à época da concessão da aposentação, antecedente a 13 de outubro de 1996, não se expõe ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem são regidas pela legislação em vigor no momento da aposentação válida que se qualificam como atos jurídicos perfeitos. Seus direitos acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.

O que está em causa, portanto, não é unicamente um direito ou um reajuste de proventos de Classistas aposentados. Não !. Como é fácil perceber, trata-se de algo muito mais importante e transcendental, trata-se da ausência de respeito a dois dos mais marcantes, dentre os direitos fundamentais garantidos pelo art. 5º – XXXVI da Constituição da República, quais sejam os de respeito ao ATO JURÍDICO PERFEITO e ao DIREITO ADQUIRIDO, com a nunca demasiada reiteração do salutar princípio de que a lei nova não pode retroagir, em prejuízo de quem quer que seja.

Felizmente o entendimento predominante vem de uma consciência jurídica saudável que aflora nos julgamentos da matéria em questão, principalmente da Justiça Federal, de Juízes e Ministros isentos e descompromissados com a intolerância política gerada no passado, conforme podemos constatar na esmagadora maioria da jurisprudência abaixo transcrita.

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão do Pleno, no ano de 2.000 ratificou o entendimento que o juiz classista aposentado de primeira instância tem a equivalência de proventos de 2/3 do vencimento do Juiz Presidente da Junta, atual Juiz da Vara do Trabalho, veja:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

TST PROC: RMA NUM: 455344/1998

ÓRGÃO JULGADOR – TRIBUNAL PLENO

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FAUSTO

Presidente: MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO PINTO.

DECISÃO

Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da contagem de tempo para aposentadoria o período relativo à justificação e, conseqüentemente, determinar que os proventos passem a ser calculados à proporção de 34/35 avos de 2/3 dos vencimentos de Juiz Presidente de Junta.


Portanto, todos os reajustes editados pela lei beneficiando o vencimento do Juiz Presidente da Junta, atual Juiz da Vara do Trabalho, deverá compulsoriamente beneficiar os proventos das aposentadorias dos juizes classistas de primeira instância, na equivalência de 2/3 dos vencimentos.

Repassando a questão nuclear desta matéria, relatamos abaixo algumas decisões monocráticas e colegiadas de Varas e Tribunais Regionais e Superiores, de Ministros, Juízes e Desembargadores, com livre convencimento e com sustentáculo na Constituição Federal, na qual constatamos que a maioria converge no entendimento da concessão do direito ao auxilio-moradia e ao reajuste da Lei 10.474/02 nos proventos dos classistas aposentados.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TCU Plenário decisão 385/2000

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

Firmar entendimento de que aos juízes classistas que tenham implementado as condições para aposentadoria – tempo de serviço e qüinqüênio de vocalato até 13.10.1996, véspera da data da publicação da Medida Provisória nº 1523, deve ser garantido o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos posteriores àquela data, os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/97.

Constituição Federal art. 5º inciso XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

A mesma r. decisão está ratificada no processo T.C.U. Decisão 376/2002 Segunda Câmara e com espeque na Súmula 105 do TRIBUNAL de CONTAS da UNIÃO:

– A modificação posterior da Jurisprudência não alcança aquelas situações constituídas à luz de critério interpretativo anterior.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO

TRT 3ª R MS 458/02

No mérito, por maioria, deferir a segurança requerida, para estender aos classistas aposentados sob auspícios da Lei 6.903/81 e ou pensionistas, o aumento salarial que repercute da lei 10.474/02, a ser concedido nos limites da disponibilidade orçamentária deste Tribunal. Custas Pela União.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Processo n. 2001.70.00.029011-2/PR – acórdão transitado em julgado.

EMENTA: Administrativo. JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTANCIA APOSENTADO. BASE DE CALCULO DE PROVENTOS. ATO N.109/2000, DO TST. REPERCUSSÃO DO AUXILIO-MORADIA.

-Proventos calculados na proporção de 20/30 com relação à remuneração do Juiz do Trabalho titular da Vara.

-Paridade entre os juizes classistas de primeira instancia e os de tribunais, tanto legal quanto constitucionalmente.

-Com absorção da majoração referente ao auxilio-moradia pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 10.474/02.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Apel.Cível n.º 226440-CE – 2000.05.00.042243-7.

Relatora. Des. Fed. Germana Moraes. DJU

A Magna Carta de 1988 não distingue à exceção da vitaliciedade magistrados togados e classistas, gozando estes de todos os direitos e vantagens daqueles (arts. 92, IV, 111, 115 e 116) – Apelação e Remessa Oficial provida.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

AI n. 49.1119/PE

Ante o exposto, concedo efeito substitutivo ao recurso, com base no art. 558 c/c o art. 461, ambos do CPC, para deferir a tutela antecipada, consubstanciada na determinação de que a agravada (União Federal) proceda em até 72 (setenta e duas) horas, com o reajuste dos benefícios previdenciários dos associados da agravante, presentes no rol de fls. 46/7, de acordo o aumento previsto na lei n. 10.474/02, observando-se, ainda, as regras da Lei n. 6.903/81, sob pena de pagamento de multa diária de R$. 1.000,00.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

P . 23002.05.00.027642-9 AGTR 45918-CE

EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. QUALIDADE DE MAGISTRADO FEDERAL. TRATAMENTO LEGAL DADO PELA LEI N.º 10.474/2002.4- Os juizes Classistas trabalhistas de qualquer grau são considerados magistrados pela Lei Suprema, gozando de todos os direitos e vantagens atribuídos aos juizes em geral, à exceção da vitaliciedade.- Na qualidade de magistrados, é de se lhes aplicar, exceto quanto a especificidades próprias da condição de juizes transitórios, o tratamento legal dado aos magistrados togados, inclusive os consectários da Lei n.º 10.474, de 27 de junho de 2002, isto porque, muito embora a Emenda Constitucional n.º 24, de 9 de dezembro de 1999, tenha retirado da composição da Justiça do Trabalho a representação classista, tratou de preservar o direito adquirido dos que estavam em atividade, a teor do disposto no art. 2.º.- Agravo de instrumento provido. por unanimidade.-Agravo-regimental-prejudicado.(GN).


JUSTIÇA FEDERAL – SANTA CATARINA

Processo n. 2002.72.00.0011990-0 – AO

Decisão:

De todo o exposto, presentes os requisitos necessários, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que se estenda aos autores, Ivone Aurora do Espírito Santo da Rosa e outros juizes classistas inativos junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o pagamento do percentual correspondente ao abono variável Lei n. 10.474/2002, com efeitos retrospectivos à data de 01/01/1998, na forma legal, com o recalculo dos proventos dos autores e obedecidos o cronograma de pagamento previsto na Lei 10.474/2002.

JUSTIÇA FEDERAL – SP – 8ª VARA FEDERAL

Processo n. 2002.61.002219-4 – MS

Concessão Lei 8.448/92. 20/30 avos dos vencimentos do Juiz Titular da Vara do Trabalho.

JUSTIÇA FEDERAL – SP – 1ª VARA FEDERAL

Processo n. 2001.61.00.010865-5

Concessão do auxilio moradia – equivalente a 2/3 do vencimento do Juiz da Vara do Trabalho.

JUSTIÇA FEDERAL – CE – 4ª VARA FEDERAL

Processo n. 2000.81.00.01387-3

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.BASE DE CÁLCULO DE PROVENTOS. ATO N. 09/2000, DO TST. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO MORADIA.

1. Os juizes classistas, vinculados às extintas Juntas de Conciliação e Julgamento (primeira instância), têm os seus proventos calculados na proporção de 20/30 (vinte trinta avos) com relação à remuneração do Juiz do Trabalho titular da Vara; o auxilio-moradia, cuja natureza é reconhecidamente remuneratória (STF, AO n. 630-9/DF), integra a base de cálculo de tais proventos, uma vez que compõe a remuneração do Juiz do Trabalho (art. 1º ,III, do Ato n. 09/2000, do TST).

2. A paridade entre os juízes classistas de primeira instância e os de tribunais, tanto legal quanto constitucionalmente, impõe que ambos sejam aplicados os mesmos critérios para a determinação dos proventos, ressalvadas apenas as diferenças quantitativas da base de incidência da proporção de 20/30 (vinte trinta avos). Assim, é de ser afastada a exclusão dos juízes classistas de primeira instância dos reflexos da majoração remuneratória dos juizes togados (art.3º do Ato n. 09/2000, do TST).

3. Com a absorção da majoração referente ao auxilio-moradia pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 10.474/02, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, limita-se a condenação às parcelas vencidas e impagas entre fevereiro de 2000 e 31 de maio de 2002, obedecido ao marco temporal contido no pedido.

4. Procedência dos pedidos.

JUSTIÇA FEDERAL – Porto Alegre – RS – 11ª VARA FEDERAL

Processo n. 2001.71.00.019547-6

Concessão do auxilio moradia – na proporção de 2/3 do vencimento do juiz togado a partir de 05/06/98.

JUSTIÇA FEDERAL – Porto Alegre – RS 5ª VARA CíVEL

Processo n. 2001.71.00.019790-4

Concessão do auxilio moradia – 2/3 do vencimento do juiz togado a partir de 27/02/200.

JUSTIÇA FEDERAL – Porto Alegre – 5ª VARA FEDERAL

Processo n. 2001.71.00.019791-6

Antecipação de tutela deferida. Concessão do auxilio moradia – equivalente a 2/3 do vencimento do juiz Titular da Vara do Trabalho

JUSTIÇA FEDERAL –Curitiba – 11ª VARA FEDERAL

Processo n. 2001.70.00.029015-0

Concessão do auxilio moradia – 2/3 do vencimento do Juiz da Vara do Trabalho.

JUSTIÇA FEDERAL – Curitiba – 10ª VARA CÍVEL

Processo n. 2001.71.00.019791-6

Concessão do auxilio moradia – 20/30 do vencimento do Juiz Presidente de Junta, atual Juiz da Vara do Trabalho.

No rol acima poderiam estar incluídas outras dezenas de jurisprudências da Justiça Federal, do TCU, do TRT da 15ª Região, da 21ª Região, STF, e a Sumula 359 do STF.

Mas, os destaques jurisprudenciais acima nos apontam a diferença entre os aplicadores do direito, no exercício da sua jurisdição, nas diversas ações em tramitação, que fundamentam suas decisões com supedâneo na Constituição da Republica Federativa do Brasil, descompromissados e isentos da intolerância restritiva daqueles (TRT), que reconhecem e concedem ao juiz classista aposentado de primeira instancia todos os direitos das leis que reajustam e contemplam os proventos e vencimentos dos juizes togados da Justiça do Trabalho, na equivalência legal.

Nota-se que todos os classistas, de 1º, 2º e 3º grau foram aposentados pela mesma Lei 6.903/81 e pelos mesmos critérios legais (Loman) que antecederam a revogação da referida Lei e da Emenda Constitucional 24.

Anotamos que a única diferença legislativa entre os proventos dos classistas nas três instancias é que o de 1º grau tem seus proventos calculados na equivalência de dois terços do vencimento do Juiz Presidente da Junta (art.666 CLT), atual Juiz da Vara do Trabalho, tendo em vista sua competência diferenciada (conciliar e julgar) e os de 2º e 3º graus recebem a paridade de vencimento do Juiz Togado do TRT.


A tese de repúdio ao direito dos classistas aposentados é frágil e temerária, se, a hipótese da negativa de direitos com base no entendimento político de que “a lei 9655/98 alterou o valor dos vencimentos dos classistas ativos e conseqüentemente dos inativos”, congelando proventos ao conceder eficácia à lei nova, deixa em aberto um grave precedente que fatalmente será aduzido contra os seus direitos. (veja a hipótese da PEC paralela – paridade)

O ato de aposentação do Juiz classista importa reconhecer entre ele e a União verdadeiro contrato, com direitos e obrigações previamente estabelecidos, os quais não podem ser alterados por lei posterior, sob pena de reconhecimento do efeito retrooperante da lei, ferindo assim tradição constitucional da incidência da lei contemporânea.

Nota-se que o Tribunal do Trabalho agindo como administrador, não se despe da sua condição de órgão judiciário, permitindo-lhe a interpretação do conjunto de regras legais vigentes para a sua aplicação ao caso concreto, em especial na Constituição Federal.

Neste País, como sublinhou Carlos Maximiliano, resultou triunfante o princípio que nega efeito retroativo às leis, sem excetuar a interpretativa; só se aplica esta aos casos futuros, e não desde a data da regra interpretada. Prevaleceu, aliás, a boa doutrina, desde o tempo do Império, sustentada pelas mais altas autoridades científicas, e vitoriosa também nos países onde vigora um regime semelhante ao brasileiro.

Afinal, passados vários anos da extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, revogada desde 1996 a lei da sua aposentadoria, qual a culpa a eles imputada que tenha gerado a aversão aos direitos dos aposentados até hoje?

a) Sempre atuaram de forma exemplar e de acordo com a lei.

b) Sempre foram escolhidos, nomeados e reconduzido aos seus cargos pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (competência exclusiva).

c) Nunca tiveram função administrativa.

d) Nunca houve abuso da sua jurisdição de conciliar e julgar.

e) Compulsoriamente trabalharam dentro do período do mandato.

f) Ao completar 5 (cinco) anos de trabalho como Juiz Classista, somando mais 30 (trinta) anos de trabalho em regime previdenciário, total 35 (trinta e cinco) anos, passaram a ter o direito a aposentadoria de acordo com a lei, em igualdade de condições a todos os funcionários públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive Juízes, Desembargadores e Ministros.

Não há nenhum motivo que possa justificar a intolerância e a discriminação que são vítimas os classistas aposentados de primeira instância.

São nove anos sem reajuste nas aposentadorias e outras diferenças devidas e reconhecidas pelo TRT remetidas as calendas gregas (lembrando que os gregos não tinham calendas).

Assim, os princípios que representam a consciência jurídica do Direito e que, embora criados artificialmente, correspondem às diretrizes mais altas, aos valores eternos da civilização, os quais avultam os postulados fundamentais da liberdade, o primado dos direitos humanos e os preceitos de igualdade, eqüidade e liberdade.

A saudável consciência jurídica dos aplicadores do direito, isentos e descompromissados com a intolerância do passado deverá prevalecer como um ideal de Justiça na Defesa do Estado Democrático de Direito.

Autores

  • Brave

    é advogado, juiz classista aposentado de primeira instância, diretor da AJUCAPRINS – Associação Dos Juízes Classistas Aposentados de Primeira Instância, membro e assessor jurídico da ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas e diretor jurídico do MESC Movimento da Expansão Social Católica

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