A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou pedido de indenização por danos morais interposta por consumidor contra a Coca-Cola e sua distribuidora de refrigerantes. Ainda cabe recurso.
Ivan Cordolino de Lima pediu R$ 250 mil à Justiça porque encontrou uma aranha dentro de uma garrafa de Fanta. O consumidor não abriu o frasco, nem ingeriu a bebida. Os desembargadores consideraram que a ocorrência não caracteriza humilhação ou vexame que foge à normalidade.
A decisão foi unânime. Apesar de afirmar no processo ter sofrido constrangimento ao encontrar o inseto no refrigerante, Ivan de Lima não comprovou sua dor moral. Por outro lado, a Coca-Cola Indústria Ltda, por meio da Brasal Refrigerantes, contestou a afirmação de má-fé, apresentando dados que comprovam controle de qualidade em seus produtos.
Para os desembargadores, o dano moral não é mensurável de forma objetiva, mas possui características bem definidas, como a ofensa injusta à pessoa física ou a mácula à imagem e à intimidade do cidadão.
No entendimento da Turma, o fato é típico de um transtorno suportável pelo consumidor, já que não houve a ingestão da bebida e a empresa fez a prova de que privilegia os cuidados com higiene e saúde.
Durante o julgamento, os desembargadores explicaram que a falta cometida dentro da normalidade não pode ser descrita como dano moral. Para isso citaram jurisprudência: “só deve ser capaz de causar efetivo dano moral a ocorrência efetiva da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJ-DFT)
Processo: 200207110091860