Crime ambiental

Empresário é absolvido de denúncia de crime ambiental

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17 de março de 2004, 11h08

O juiz substituto da Vara Federal Criminal de Florianópolis, Celso Wiggers, absolveu o empresário Antônio Carlos Castro Ramos e a empresa ACCR Administração e Participações Ltda. da acusação de crime ambiental. A sentença foi proferida na segunda-feira (15/3), em ação proposta pelo Ministério Público Federal. Ainda cabe recurso.

O magistrado entendeu que não há provas para condenação do empresário e da empresa. Ramos e a ACCR eram acusados de realizar obra de canalização, retificação e cercamento de curso d’água, com supressão de vegetação ciliar e de restinga em Área de Preservação Permanente, na Praia Brava, em Florianópolis. As modificações teriam sido feitas sem as devidas licenças ou autorizações das autoridades.

Em abril de 2003, foi concedida liminar proibindo a realização de obras no local, decisão que continua vigente até o julgamento definitivo dos eventuais recursos contra a sentença.

Para Wiggers, não foi demonstrado que o terreno descrito na denúncia abriga curso d’água natural. “Muito pelo contrário, de tais provas vislumbram-se somente termos e expressões como curso d’água e canalização, desvio e canalização de curso d’água, implantação da rede de drenagem e rede de drenagem pluvial”, ressaltou o juiz.

O magistrado salientou que “o terreno não pode ser classificado como Área de Preservação Permanente”. Wiggers explicou que não basta a área estar localizada no entorno ou na zona de amortecimento de uma unidade de conservação, mas que tenha os seus limites definidos e especificados geograficamente.

Em relação ao aterramento do local com cerca de 40 cargas de areia ou terra, o juiz apontou que o fato não foi relatado na denúncia do MPF nem acrescentado a ela, mas simplesmente informado no curso do processo criminal. Ainda assim, Wiggers afirmou que a informação não causa prejuízo à defesa, pois “o terreno não apresenta vegetação outra senão gramíneas naturais e pasto, além de ter sediado algumas hortas de subsistência familiar”.

Finalmente, o magistrado julgou que “a colocação de cerca, nos contextos dos autos, não caracteriza conduta criminal”. Ele concluiu que “não há provas convincentes para um juízo condenatório, de modo que, nas circunstâncias dos autos, os co-denunciados devem ser absolvidos com suporte na existência de dúvidas sérias a respeito da responsabilidade criminal de qualquer um deles”. (JF-SC)

Processo 2002.72.00.008452-1

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