Litigância de má-fé

Caixa Econômica Federal é punida por litigância de má-fé

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17 de março de 2004, 9h53

A interposição de recurso com o objetivo claro de tentar retardar ao máximo a solução final do processo judicial caracteriza litigância de má-fé, punível de acordo com a legislação processual civil brasileira. O reconhecimento dessa conduta levou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a determinar a aplicação de multa à Caixa Econômica Federal (CEF) durante o julgamento de um agravo de instrumento.

O Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco negou o processamento de embargos da CEF – na condição de terceira interessada num processo envolvendo um trabalhador e a Geoteste Ltda (prestadora de serviço). Com a decisão, a instituição financeira interpôs um recurso de revista junto ao próprio Tribunal.

Diante da negativa do TRT em remeter a causa ao Tribunal Superior do Trabalho, a Caixa propôs agravo de instrumento em última instância.

A defesa da CEF sustentou que o entendimento adotado pelo TRT afrontou o art. 8º da CLT, que estabelece a prevalência do interesse público sobre o particular. Sustentou, ainda, que o afastamento de seus embargos, questionando a execução do débito trabalhista em favor do ex-empregado da prestadora de serviço, afrontou o dispositivos constitucionais que estabelecem as competências da União – artigos. 21, IX e 23, IX e X.

A alegação de afronta à CLT foi rejeitada pelo fato de a própria legislação trabalhista só admitir o recurso de revista quando há ofensa direta e literal de norma constitucional. O intuito protelatório da Caixa foi constatado na apreciação do restante da argumentação presente nos autos.

“Não é sequer razoável que se afirme que acórdão (decisão do TRT) que decide pela impossibilidade de manejo dos embargos de terceiro, tendo em vista a ausência de provas concretas do direito do embargante sobre o bem penhorado represente afronta direta e literal às competências materiais e legislativas da União previstas na Constituição Federal”, afirmou a relatora, juíza convocada Wilma Nogueira.

Segundo ela, “na hipótese dos autos, dada a inexistência de razoabilidade nas alegações da agravante (CEF), que invoca dispositivos constitucionais evidentemente inaplicáveis ao caso dos autos, verifica-se o nítido intuito em procrastinar o andamento do feito pela interposição de recurso de revista e agravo de instrumento manifestamente infundados”.

Após verificar-se o objetivo de retardar o trâmite do processo, em prejuízo à satisfação do crédito judicial do trabalhador, Wilma Nogueira entendeu que a conduta da CEF “caracteriza abuso de direito de recorrer e atentado contra a lealdade e a boa-fé processuais, além de contribuir para a perpetuação da lide e o assoberbamento do Poder Judiciário, configurando-se a litigância de má-fé na forma do disposto no artigo 17, VI, do Código de Processo Civil (CPC)”.

Além de negar provimento ao agravo, o TST aplicou multa de 0,5% sobre o valor da causa em favor do trabalhador à Caixa. (TST)

AIRR 4.934/02

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