Sugestão em pauta

ANPR apresenta seis substitutivos para reforma do Judiciário

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17 de março de 2004, 19h24

A Associação Nacional dos Procuradores da República apresentou, na terça-feira (16/3), seis notas técnicas ao substitutivo da reforma do Judiciário. As alterações foram levadas à Comissão de Constituição e Justiça, que deverá votar o relatório na próxima quarta-feira (24/3). O presidente da entidade, Nicolao Dino, defendeu a adoção da lista tríplice para a escolha do procurador-geral da República e repudiou a instituição de um foro privilegiado.

Segundo Dino, o modelo inicialmente aprovado no relatório do senador José Jorge (PFL-PE) propõe tratamento diferenciado para julgamento de ex-ocupantes de cargos de funções públicas. O mecanismo fere, assim, o princípio constitucional da isonomia do direito dos cidadãos. A ANPR adverte que o texto básico do relator instala uma indesejável extensão do foro especial para pessoas que já não ocupam cargo ou função na Administração Pública e cria situações vagas e subjetivas.

“A adoção de foros privilegiados gera impunidade, porque haverá retardamento das ações nos tribunais, que atuam basicamente como órgãos de revisão das decisões proferidas em primeira instância”, diz Dino. Por outro lado, as articulações da ANPR desdobram-se em favor da instituição da lista tríplice para a escolha do procurador-geral da República, atualmente uma prerrogativa do presidente da República. A nova versão ampliaria a base de escolha do nome do chefe do Ministério Publico Federal.

Conforme a nota técnica apresentada pela ANPR aos senadores, o parágrafo primeiro do artigo 128 da Constituição Federal assumiria a seguinte redação:

“O Ministério Público da União tem como chefe o procurador-geral da república em lista tríplice de integrantes do Ministério Público Federal maior de trinta e cinco anos e com mais de dez anos na carreira, eleitos por seus membros, e nomeado após aprovação da maioria absoluta do senado para mandato de dois anos, permitida uma recondução”.

Leia requerimentos:

Limitação de acesso

REQUERIMENTO Nº

Nos termos do disposto no artigo 312, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro destaque para votação em separado do inciso I do artigo 104 da Constituição Federal, na forma proposta:

“I – um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.”

JUSTIFICATIVA

A redação proposta atualiza o texto constitucional, compatibilzando com a designação dos membros do Tribunais Regionais Federais e mantém o sistema atual de acessibilidade ao Superior Tribunal de Justiça. Além disso, evita que se criem duas categorias de membros dos tribunais federais e estaduais. O estabelecimento de vedação de acesso ao STJ de membros de tribunais oriundos do quinto constitucional configura discriminação desarrazoada, uma vez que, após a posse nos tribunais, opera-se total desvinculação em relação à classe de origem – seja ela de advogado ou do Ministério Público.

Sala das Sessões, em 16 de março de 2004.

Senador

Lista tríplice

REQUERIMENTO Nº

Nos termos do disposto no artigo 312, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro destaque para votação em separado do parágrafo primeiro do artigo 128 da Constituição Federal a seguinte redação:

“§1º – O Ministério Público da União tem como chefe o Procurador-Geral da República, escolhido pelo Presidente da República em lista tríplice de integrantes do Ministério Público Federal maiores de trinta e cinco anos e com mais de dez anos na carreira, eleitos por seus membros, e nomeados após aprovação da maioria absoluta do Senado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”

JUSTIFICATIVA

A escolha do Procurador-Geral da República constitui antiga aspiração da classe dos Procuradores da República. Trata-se, sem dúvida, de mecanismo democrático que contempla a participação da categoria no processo de escolha de seu Chefe, revestindo-o, pois, de ampla legitimidade. A adoção para lista tríplice para PGR harmoniza-se com o modelo já experimentado com êxito no plano dos Estados, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988.

Sala das Sessões, em 16 de março de 2004.

Senador

Foro especial

REQUERIMENTO Nº

Nos termos do disposto no artigo 312, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro destaque supressivo do art. 97-A¸ caput e parágrafo único, do substitutivo do relator, na parte em que retornará à Câmara dos Deputados

JUSTIFICATIVA

O dispositivo em tela introduz na Carta Constitucional o mecanismo do foro por prerrogativa de função, conhecido como “foro privilegiado”, estabelecendo instância diferenciada para investigação e julgamento de determinadas autoridades, malferindo, com isso, o princípio da isonomia. Trata-se de extensão indesejável de um foro especial para pessoas que já não ocupam cargo ou função na Administração Pública. Ademais, a expressão “a pretexto de exercê-la” veicula conceito vago e subjetivo, possibilitando que inúmeros casos sejam subtraídos do juízo natural, em tratamento diferenciado e incompatível com o princípio já assinalado.

Em relação ao parágrafo único, observa-se impropriedade técnica, uma vez que confunde hipóteses de improbidade com situações configuradoras de crimes de responsabilidade.

Sala das Sessões, em 16 de março de 2004.

Senador

Foro STF

REQUERIMENTO

Nos termos do disposto no artigo 312, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro destaque supressivo do art. 102, I, alínea d, parte final, na parte em que retornará à Câmara dos Deputados

JUSTIFICATIVA

O dispositivo em tela introduz na Carta Constitucional foro especial para julgamento de ação popular e ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal. Em relação à ação popular – instrumento de defesa da cidadania consolidado no sistema constitucional brasileiro -, o estabelecimento de foro especial no STF dificulta excessivamente o acesso do jurisdicionado. Além disso, tal previsão desvirtua o caráter de Corte Constitucional que se pretende imprimir ao STF, transformando em instância de cognição ordinária em atividade que não é peculiar aos tribunais. Ademais, o dispositivo em questão padece de precisão, possibilitando a compreensão de que decisões judiciais possam vir a ser objeto de ação popular ou de ação civil pública, eis que o dispositivo não se refere a atos dos presidentes de cada uma das Casas mencionadas.

Foro STJ

REQUERIMENTO

Nos termos do disposto no artigo 312, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro destaque supressivo do art. 105, I, alínea b, parte final na parte em que retornará à Câmara dos Deputados

JUSTIFICATIVA

O dispositivo em tela introduz na Carta Constitucional foro especial para julgamento de ação popular e ação civil pública no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à ação popular – instrumento de defesa da cidadania consolidado no sistema constitucional brasileiro -, o estabelecimento de foro especial no STJ dificulta excessivamente o acesso do jurisdicionado. Além disso, tal previsão desvirtua o caráter de Corte Nacional uniformizadora da aplicação do direito federal, transformando-a em instância de cognição ordinária em atividade que não é peculiar aos tribunais.

Indicação CSNMP

REQUERIMENTO Nº

Nos termos do disposto no artigo 312, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro destaque para votação em separado do artigo 4º, §1º, da PEC nº 29, na forma do substitutivo do relator, a fim de que passe a conter a seguinte redação:

“§1º – Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República realizá-las, respectivamente.”

JUSTIFICATIVA

“Art.4° O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta emenda, devendo a indicação e escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

§1° Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal realizá-las.

§2° Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.”

A atribuição supletiva do Supremo Tribunal Federal para indicar membros do Conselho Nacional do Ministério Público fere a autonomia administrativa desta Instituição, assegurada no art. 127 da Constituição da República. De fato, o Ministério Público, como sabido, não integra o Poder Judiciário, sendo, pois, inadequado que o STF possa efetuar indicações dos membros do MP para o Conselho Nacional do Ministério Público, salvo, eventualmente, aqueles que integram o próprio Judiciário.

Assim, de modo a preservar a autonomia administrativa do Ministério Público, sugerimos que seja dada a seguinte redação ao §1° do art. 4°:

“Art.4°………………………………………….

§1° Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República realizá-las, respectivamente.

Sala das Sessões, em 16 de março de 2004.

Senador

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