Vínculo empregatício

TST poderá rever competência da Justiça do Trabalho

Autor

16 de março de 2004, 15h07

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao plenário o recurso do município de Manaus (AM), que discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista de servidor contra ente público, na qual pede-se o reconhecimento de vínculo de emprego.

Por iniciativa do relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a questão será submetida à avaliação do Pleno do TST, já que a Turma inclinava-se a decidir contra a jurisprudência.

A Orientação Jurisprudencial 263 aponta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a relação jurídica que se estabelece entre Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial.

O entendimento do TST – que poderá ser confirmado ou não pelo Pleno – é o de que a relação jurídica que se estabelece nesses casos é de natureza administrativa e não trabalhista, razão pela qual caberia à justiça comum julgar qualquer litígio entre as partes.

O ministro Dalazen já discordou dessa orientação quando ela foi firmada. Para ele, a existência de lei especial que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição), não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho quando se alega qualquer desvirtuamento nesta contratação.

“Se a Justiça do Trabalho dispõe de inquestionável competência material para proclamar, com exclusividade, a existência de vínculo empregatício, decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de contrato de emprego”, defende Dalazen.

Ao remeter o recurso para julgamento do Pleno, o ministro amparou-se em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (CC 7.149-4/PR, relator ministro Joaquim Barbosa, publicada no DJ de 2811/2003) que atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista.

No caso julgado pelo STF discutiu-se se caberia ao TST ou à Justiça Federal o julgamento de reclamação trabalhista contra a União e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A (Ferroeste). O Tribunal Superior foi considerado o competente.

No recurso enviado ao plenário do TST, o município de Manaus contesta decisão do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima). A segunda instância rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o município, após reconhecer o vínculo de emprego, a pagar verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 além de FGTS mais multa de 40%.

O TRT concluiu que, embora o município alegue que a contratação atendeu a excepcional interesse público, da análise dos autos extrai-se que o trabalho desenvolvido pelo reclamante nada tinha de transitório. Para a segunda instância, o que houve, na verdade, foi uma fraude às leis sociais que protegem a dignidade do trabalho humano – artigo 9º da CLT. (TST)

RR 23.988/2002

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!