Estabilidade em questão

Plenário do TST vai examinar jurisprudência sobre gestantes

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16 de março de 2004, 16h06

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a estabilidade provisória da gestante no emprego poderá ser revista em breve pelo plenário. Pode ser cancelada a Orientação Jurisprudencial 88, segundo a qual “o desconhecimento do estado de gravidez por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, salvo previsão contrária em norma coletiva”.

A 1ª Turma do TST suspendeu o julgamento de um recurso que trata dessa questão e decidiu remetê-lo ao Tribunal Pleno, quando se inclinava a votar contra a orientação. De acordo com o regimento interno do TST, quando isso ocorre, a proclamação do resultado deve ser suspensa e a questão submetida ao Pleno.

Segundo a jusrisprudência do TST, se o empregador não for notificado sobre a gravidez, em determinado prazo após a rescisão – conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação – a trabalhadora perde o direito à indenização decorrente da estabilidade, prevista nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo constitucional dá à gestante o direito à estabilidade desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

No recurso suspenso, os advogados de uma padaria do Rio Grande do Sul (P & B Comércio de Pães Ltda.) questionam decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. A segunda instância manteve sentença que condenou a padaria a pagar salários correspondentes ao período de estabilidade assegurada à empregada demitida grávida.

A defesa alegou que o empregador só tomou conhecimento da gravidez quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, nove meses após o desligamento da funcionária. Ainda segundo a defesa, a empregada desrespeitou cláusula de convenção coletiva de trabalho da categoria que lhe impõe o dever de comunicar ao empregador o seu estado de gravidez dentro de 60 dias após a concessão do aviso prévio.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira afirmou que não há como se admitir qualquer interpretação restritiva deste direito constitucional, mesmo por meio de negociação coletiva. “Em verdade, a construção jurisprudencial no sentido de a demora da gestante em comunicar o seu estado ao empregador, em face do estabelecido em norma coletiva, provocar prejuízos à gestante decorreu do entusiasmo de privilegiar as convenções e acordos coletivos de trabalho, como forma de respeitar o entabulado entre as partes”, afirmou.

O ministro acrescentou que este raciocínio colocou à margem o “fator nuclear” ao objetivo do constituinte. Ou seja, resguardar o direito da trabalhadora e proteger o nascituro.

A jurisprudência sendo contestada também pela Associação dos Advogados Trabalhistas, que requereu formalmente ao TST o seu cancelamento. Segundo o presidente da Abrat, Nilton Correia, é inaceitável que um direito constitucional seja levado à mesa de negociação. (TST)

AIRR 14.224/2002

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