Crime comum

PM que comete crime fora do serviço é julgado pela Justiça comum

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16 de março de 2004, 16h30

Policial militar que pratica crime fora do serviço e com arma particular deve ser julgado pela Justiça comum estadual. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros confirmaram sentença que condenou o policial militar Paulo Rogério da Silva, de São Paulo, por crime de latrocínio (roubo seguido de morte). A defesa alegava ser nula a sentença condenatória, pois ele deveria ter sido julgado pela Justiça Militar.

Segundo a denúncia, Paulo e outros dois policiais combinaram de roubar um carro e mataram o proprietário. A vítima foi escolhida e abordada por dirigir o tipo de automóvel que eles pretendiam obter.

Ao ser ouvido pela autoridade militar, ele admitiu o acerto para roubar o carro e confirmou que os disparos de revólver foram efetuados por outro policial, Júnior. Em Juízo, no entanto, Paulo negou participação no crime. Joselito Gonçalves, o outro policial envolvido, confirmou os fatos, tanto no inquérito policial quanto no militar.

Condenado por latrocínio, ele apelou. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo os desembargadores, não bastasse a palavra dos acusados, que, inclusive admitiram a prática do crime, haveria ainda os depoimentos dos dois policiais responsáveis pela prisão dos réus.

“Ambos confirmam que os réus estavam na posse do veículo roubado, no instante em que foram detidos. De início, procuraram eles afirmar que haviam encontrado o veículo abandonado, mas Júnior acabou confessando o crime”, afirmou o relator do processo.

O TJ também derrubou a alegação de incompetência da Justiça comum para julgar o caso. “Em se tratando de latrocínio, cometido por policiais em horário de folga e utilizando-se de arma particular, a competência para julgamento é do Juízo singular”, concluiu.

No habeas corpus ao STJ, a defesa sustentou a inocência do policial, insistindo ser nula a sentença que o condenou, pois ele deveria ter sido julgado pela Justiça Militar. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

Ao julgar, o ministro Gilson Dipp afirmou que a defesa não demonstrou qualquer vício capaz de modificar a decisão. “Na realidade, o impetrante pretende a desconstituição do julgado, o que só é admitido em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, não vislumbrada in casu“, observou.

“Outrossim, tendo a sentença transitado em julgado, impõe-se a conclusão pela impropriedade do meio eleito para a sua desconstituição, objeto próprio da revisão criminal”, concluiu o ministro. (STJ)

HC 31.865

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