Débito pendente

Reforma tributária prevê calote no pagamento de precatórios

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16 de março de 2004, 16h23

No texto da reforma tributária foi inserida a alteração do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, que trata do pagamento de precatórios. “A alteração faz com que a regra de parcelamento dos pagamentos, introduzida pela emenda 30/00 e atualmente prevista no artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), perca seu caráter transitório e passe a ser regra no texto Constitucional”, alertou o advogado Luiz Felipe Coutinho Dias de Souza.

“Pior ainda, a redação que tramita e que será votada para inclusão definitiva no texto elimina qualquer garantia quanto ao pagamento das dívidas, pois: (i) prevê o parcelamento em até 120 vezes, sem especificar se mensais ou anuais; (ii) aplica-se a todas as dívidas, inclusive àquelas de natureza alimentar e definidas como de pequeno valor; (iii) não prevê a incidência de juros legais; (iv) nem a possibilidade de liberação do pagamento de tributos à entidade devedora ou, (v) de o judiciário determinar o sequestro em caso de inadimplemento, além de, mais grave, (vi) prever ‘limite máximo de dois por cento das receitas correntes líquidas’ para inclusão no orçamento do respectivo ente público, permitindo a interpretação no sentido de que o ente público tenha apenas parte ínfima de suas receitas líquidas comprometidas com o cumprimento de obrigações decorrentes de dívidas judiciais”, explicou.

“A previsão do art. 78 do ADCT, atualmente em vigor, cuidou de todas essas matérias de forma menos irresponsável, prevendo limite claro de 10 anos para o parcelamento, com incidência de juros; excluindo da sistemática os débitos de natureza alimentícia e de pequeno valor, sem fazer qualquer limitação de valor do débito para inclusão no orçamento da entidade devedora, além de prever os mecanismos de garantia de seqüestro e liberação de tributos, que têm feito com que os débitos parcelados sejam pagos. Ainda assim, ressalte-se que, mesmo com esses cuidados, o artigo 78 do ADCT encontra-se, muito apropriadamente, sob análise no STF (ADI n.º 2.356), por configurar violação aos direitos e garantias individuais, ao prever o parcelamento no pagamento dos débitos”, afirmou.

Para o advogado, a alteração soa como “absurdo total e passou despercebida talvez porque não estivesse na redação original da PEC 42”. Especula-se que a manobra tenha por objetivo solucionar os problemas atualmente enfrentados pelos Municípios para saldar suas dívidas judiciais de natureza alimentícia, mas como ressaltou o advogado, os efeitos da redação proposta serão bastante mais abrangentes. Quando o texto saiu da Câmara dos Deputados para o Senado não havia ainda essa mudança. Agora, voltou do Senado com a alteração. O texto está na Câmara novamente, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e, em breve, seguirá para o relatório do deputado Virgílio Guimarães, relator da reforma tributária, a ser apresentado para posterior votação em plenário.

“Estamos correndo um sério risco de ter novo calote e em termos muito piores do que aquele do art. 78 do ADCT”, disse o advogado. A matéria já está em circulação na Câmara e foi abordada em algumas emendas sugerindo a supressão da alteração. “Espera-se que o relator acate em seu relatório a supressão sugerida e mantenha a redação do art. 100 da Constituição da forma como hoje se encontra em vigor”, finalizou.

Combate ao calote será intensificado

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Miguel Pachá, disse que ampliará o combate ao calote dos municípios no pagamento de precatórios. Ele reforçou sua cruzada contra as cidades devedoras depois que o município de Angra dos Reis pagou o precatório no valor de R$ 679.618,00 devido a Isaac Marchtein há 20 anos. Marchtein, no entanto, não poderá receber pois morreu recentemente.

O dinheiro era para pagar a desapropriação de um imóvel. A ordem de pagamento só foi cumprida depois que tribunal determinou o seqüestro dos recursos financeiros do município após tentativas de cobrança. Segundo o presidente do tribunal, é lamentável que o credor principal tenha morrido sem poder utilizar os valores que lhe eram devidos. “Os devedores públicos estão fazendo com que os credores com direito reconhecido oficialmente morram, passem dificuldades e privações antes de receber o que a lei determinou”, afirmou. Ele disse também que este é um motivo importante para que continue a ser adotado o seqüestro de arrecadações financeiras para a cobrança de dívidas não quitadas pelos municípios e pelo Estado. (Com informações da Gazeta Mercantil)

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