Direitos indígenas

Justiça Estadual é competente em causas particulres de índios

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16 de março de 2004, 15h08

É da Justiça Estadual a competência para julgar processos envolvendo interesses particulares de indígena, como o desbloqueio de valores depositados em caderneta de poupança. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo os ministros, a Justiça Federal é competente para decidir as causas que tratam dos temas constitucionais referentes aos indígenas. O processo em questão teve início quando a indía Anelon Pripa solicitou o levantamento do depósito bancário feito por seu falecido marido, Vaicuclao Pripa, com quem foi casada por 38 anos.

De acordo com o pedido, os valores foram depositados em uma conta poupança da agência da Caixa Econômica Federal no município de Rio do Sul, Santa Catarina. Segundo a viúva, a família precisaria da quantia “para o sustento próprio, tendo em vista inúmeras dificuldades financeiras enfrentadas”.

Ao receber o processo, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibirama (SC) declarou ser incompetente para decidir a questão. Segundo o juiz, como índios, o falecido e a viúva são tutelados pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e, por tratar de direitos indígenas, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara de Blumenau contestou o entendimento da Justiça Estadual, afirmando que a ação não trata de qualquer direito indígena dos elencados no artigo 231 da Constituição. Para o juiz federal, o pedido de levantamento dos valores da conta poupança teria natureza particular.

Com essa conclusão, o conflito de competência foi encaminhado ao STJ, para que os ministros indicassem quem deve analisar o pedido de Anelon Pripa.

O ministro Teori Albino Zavascki determinou o julgamento pela 2ª Vara Cível de Ibirama. “Não configura causa sobre direitos indígenas o pedido de alvará judicial feito por indígena para levantamento de valor depositado em conta de poupança do de cujus (falecido), pois se trata de pretensão de natureza particular, e não de pretensão do grupo indígena”, concluiu o relator.

Teori Albino Zavascki ressaltou ainda que “a competência da Justiça Federal para o julgamento de causas sobre os direitos indígenas (artigo 109, XI da CF/88) diz respeito aos direitos elencados no artigo 231 da Constituição Federal”, o que não seria o caso do processo em questão. (STJ)

CC 39.818

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