Viatura desgovernada

Juiz condena DF a indenizar copeiro atropelado por viatura

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16 de março de 2004, 16h02

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um copeiro atropelado por uma viatura da polícia. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Romes Eduardo C. Moraes Oliveira. Para o juiz, as seqüelas sofridas pelo autor, em decorrência do acidente, causaram-lhe uma grande ofensa moral que deve ser reparada com uma indenização. Ainda cabe recurso.

Segundo informações do processo, o atropelamento ocorreu em 15 de setembro de 1996. Na ocasião, Wanderson César de Jesus e um primo atravessavam a avenida Hélio Prates, quando foi atingido pela viatura policial. Segundo ele, o motorista aparentava estar embriagado, em alta velocidade e com os faróis desligados.

Em decorrência do atropelamento, Wanderson diz ter ficado com seqüelas que o impediram de desempenhar sua profissão de copeiro. Em sua defesa, o DF alega que diante da ausência de perícia no local do acidente, não se pode promover qualquer juízo acerca da culpa do condutor da viatura policial.

Para o juiz, esse argumento não convence porque o Distrito Federal, além de não ter produzido satisfatoriamente a prova do ocorrido, não contestou especificamente a dinâmica do acidente apresentada na inicial, que lhe atribui a culpa e a responsabilidade pelo sinistro.

O juiz ressaltou que a simples indagação do governo, de que os fatos necessitariam de ser esclarecidos em futura dilação probatória, não exime o dever processual de enfrentar e combater a responsabilidade que lhe era imputada.

Apesar da evidente responsabilidade do DF pelo incidente, o mesmo não se pode concluir da incapacitação para o trabalho noticiada por Wanderson, o que justificaria seu pedido de pensão mensal vitalícia.

Isso porque a perícia médica feita para o caso concluiu que as seqüelas apresentadas não incapacitam o copeiro para o exercício de suas funções. Em relação às convulsões advindas do traumatismo sofrido, a perícia concluiu que não trouxeram limitação ao exercício de suas atividades.

Por outro lado, entende o juiz que apesar de as seqüelas físicas não representarem fator suficiente para a incapacitação ao trabalho elas se mostraram uma ofensa moral ao autor, na medida que lhe impôs sofrimentos e indignações.

Ainda segundo o juiz, o sofrimento decorrente de um acidente, hospitalização e seqüelas sérias como epilepsia incurável, representam uma enorme ofensa moral, que deve ser reparada com o arbitramento de uma indenização. (TJ-DFT)

Processo: 2001.01.1.094834-4

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