Tutela antecipada

Aposentado consegue liberação de FGTS para pagar faculdade

Autor

16 de março de 2004, 19h33

Um aposentado conseguiu na Justiça Federal do Rio de Janeiro tutela antecipada para garantir a liberação de seu FGTS. O objetivo é utilizar o dinheiro para o pagamento da faculdade de sua filha, estudante de medicina da UNIG (Nova Iguaçu, baixada fluminense). A Caixa Econômica Federal tentou, mas não conseguiu derrubar a decisão. A 3ª Turma do TRF da 2ª Região negou o pedido apresentado pela Caixa em agravo de instrumento contra entendimento de primeira instância. Ainda cabe recurso.

A decisão do juízo de 1º grau havia sido proferida nos autos de uma ação ordinária ajuizada pelo aposentado. O mérito da ação ainda será julgado.

De acordo com informações do processo, a jovem filha do aposentado ganhou uma bolsa integral ao ingressar no curso de medicina, que

durou um ano. Nos dois anos seguintes, a bolsa teria sido reduzida a concessão de desconto de 50% no valor da mensalidade e, depois, cortada. O corte teria resultado em uma dívida de R$ 24,8 mil, até a proposição da ação pelo aposentado. Assim, a estudante teria ficado impedida de efetuar a matrícula no último ano do curso. O pai da estudante sustentou na ação judicial que os valores que recebe de aposentadoria não permitiriam sequer que sua filha chegasse iniciar o curso de medicina, caso não houvesse ganho a bolsa integral no primeiro ano de faculdade.

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Tania Heine,

destacou, em seu voto, que as hipóteses que autorizam o levantamento do

crédito de FGTS do trabalhador não estão restritas àquelas listadas na Lei

nº 8.036/90, que regula a matéria, sendo possível o uso do dinheiro

depositado quando houver um interesse social relevante, como no caso em questão. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê, no seu artigo 20, algumas situações em que o empregado pode levantar a quantia depositada, entre as quais as mais conhecidas da população são a despedida sem justa causa e o pagamento de prestações relativas ao financiamento habitacional concedido pelo Sistema Financeiro Habitacional.

Processo nº 2003.02.01.014752-1

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!