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Juizados Especiais Federais do Sul terão processos eletrônicos

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15 de março de 2004, 14h11

Em breve, todos os processos ajuizados nos Juizados Especiais Federais sob a guarda do Tribunal Regional Federal da 4ª Região serão eletrônicos. É o que determina a Resolução 13, de 11 de março, baixada pela desembargadora Marga Inge Barth Tessler, vice-presidente no exercício da presidência do TRF e publicada no Diário da Justiça de 15 de março.

O texto autoriza a implantação do Processo Eletrônico e estabelece que as ações “serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem será garantida através de sistema de segurança com geração de chaves eletrônicas para os documentos”.

As petições iniciais serão protocoladas eletronicamente pelos advogados pela Internet. As citações e intimações dos usuários cadastrados também serão feitas de forma eletrônica.

A resolução abrange os Juizados Federais dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Leia a resolução:

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 11 DE MARÇO DE 2004

Implanta e estabelece normas para o funcionamento do Processo Eletrônico nos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, com base na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão realizada em 08.03.2004, resolve:

Art. 1º. Fica autorizada a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.

Art. 2º. A partir da implantação do processo eletrônico somente será permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico.

Parágrafo primeiro: Em cada Subseção Judiciária será instalada uma sala de auto-atendimento, com acesso a sistema de escaneamento e computador ligado à rede mundial para uso dos advogados e procuradores dos órgãos públicos e consulta pelas partes.

Parágrafo segundo: Se a parte comparecer pessoalmente, o seu pedido poderá ser reduzido a termo eletronicamente por servidor do Juizado Especial Federal.

Parágrafo terceiro: Os processos em tramitação continuarão em autos físicos.

Parágrafo quarto: O Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Federais poderá, por conveniência do serviço, limitar, total ou parcialmente, o ingresso de ações segundo critérios de tipos de matérias e/ou causas.

Art. 3º. No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa de computador (software) do sistema minado e-proc, o qual foi aprovado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, PA 02.00.00073-0.

Parágrafo único: Eventual necessidade de alteração ou atualização no sistema do e-proc deverá ser previamente autorizada pelo Coordenador dos Juizados Especiais.

Art. 4º. Os autos serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem será garantida através de sistema de segurança com geração de chaves eletrônicas para os documentos.

Parágrafo único: O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.

Art. 5º. Até o trânsito em julgado da ação, os originais dos documentos digitalizados devem ser guardados para serem apresentados caso requisitados pelo Juízo.

Art. 6º. As petições iniciais serão protocoladas eletronicamente pelos advogados através da Internet, as quais serão distribuídas automaticamente e submetidas a exame de prevenção. Os demais atos processuais a cargo das partes, tais como contestações, requerimentos e petições, também serão protocoladas eletronicamente via Internet , com autenticidade garantida através do sistema de segurança eletrônica.

Parágrafo primeiro: As citações e intimações dos usuários cadastrados serão feitas de forma eletrônica.

Parágrafo segundo: Nos casos admitidos, quando a parte comparecer diretamente à sede do Juizado, sem advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documentos será feita por serventuário da Justiça.

Art. 7º. São considerados usuários do Sistema os advogados, procuradores, serventuários da Justiça e magistrados, cujo cadastro eletrônico deverá ser providenciado preferencialmente junto ao Juizado Especial Federal ou Turma Recursal onde o usuário atuará.

Parágrafo Primeiro: O cadastro eletrônico dos advogados e procuradores terá validade para a Seção Judiciária correspondente ao Juizado onde foi solicitado.

Parágrafo segundo: A senha de acesso ao sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

Art. 8º. As rotinas para geração de relatórios estatísticos serão disponibilizadas à Coordenação dos Juizados Especiais, à Corregedoria-Geral, à Administração do Tribunal, às Direções do Foro das Seções Judiciárias e outros, a critério do Coordenador dos Juizados Especiais Federais.

Art. 9º. Salvo nos casos de segredo de justiça, a consulta aos autos será pública, via Internet independentemente da utilização de senhas, sem prejuízo do atendimento nas secretarias dos juizados.

Art. 10. O Coordenador dos Juizados Especiais Federais e o Corregedor-Geral baixarão, dentro de suas respectivas atribuições, normas complementares para regulamentação do Sistema.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ouvido o Coordenador dos Juizados Especiais Federais.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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