Cena brasileira

Deputados apresentam projetos sobre mesmo assunto em SP

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15 de março de 2004, 19h06

Num período de duas semanas, deputados paulistas de seis partidos — PT, PDT, PL, PPS, PT e PTB — apresentaram projetos de lei cuja única finalidade é lembrar os cidadãos e consumidores de seus direitos e deveres em órgãos públicos estaduais e estabelecimentos comerciais no Estado.

Em comum, as propostas prevêem a utilização de cartazes afixados nas paredes. Incomum — ademais de emendas, comissões e o veto do governador — a notória falta de conversa entre os deputados, reflexo na ausência absoluta de unidade e coesão nas dimensões dos impressos.

Tudo o que é sólido desmancha no ar? Ouvidas nos últimos dias, as assessorias de imprensa dos deputados focaram seus discursos nas necessidades evidentes das idéias por trás das ‘placas-propostas’.

Um dos motivos de tanto cartaz é jogar luzes sobre a pouco conhecida Lei 10.294/99 que garante há cinco anos o direito a informação de qualidade e o controle adequado dos serviços públicos. “Os usuários serão os melhores fiscais exigindo o cumprimento dos deveres dos servidores”, justifica-se no texto, do projeto de sua autoria, o deputado Souza Santos (PL-SP).

Além de especificar em seu projeto o formato dos cartazes brancos, medindo 60cm por 90cm, Santos estabelece o tipo e as cores das letras: pretas e maiúsculas. “Compete ao executivo a regulamentação”, explica a assessoria de Santos. “Escolhemos essa medida (de 60cm por 90cm) para garantir que fosse perceptível a uns cinco, seis metros”, diz. Mas, seriam essas medidas realmente as mais indicadas para essa finalidade?

“Alguns acham que devem determinar, outros não”, explica a assessoria do deputado Marquinho Tortorello (PPS-SP). “Ostensivo da uma idéia de que não pode ser pequeno e escondido num canto. Você bate o olho e vê”, diz

Para proteger a “intimidade, vida privada, honra e imagem” das câmeras de segurança nos estabelecimentos comerciais, Tortorello quer informar o consumidor “de maneira ostensiva e adequada” sobre a existência das tais câmeras.

Lendo o projeto do deputado Emídio de Souza (PT-SP), que reserva aos idosos 5 % das vagas em estacionamentos públicos e privados, tem-se a idéia de que as vagas dispostas serão as mais próximas da entrada dos carros: “serão posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”, diz.

Souza, assim como o PPS e o PT, deixa para as comissões e o executivo a sinalização destas vagas. “É o relator que faz essas emendas no projeto. Se eu vou fazer um projeto não tem esse diálogo entre eles (deputados) mesmo”, comenta Rafael, funcionário do gabinete de Souza.

“O que importa é a idéia, essas medidas são só para efeito de projeto”, explica Rose, assessora do deputado Said Mourad (PFL-SP) que obrigará as casas noturnas do Estado a indicar os preços de consumação mínima e estacionamento. O deputado quer “uma placa 15cm de altura por 30cm de largura, fundo branco, letras pretas, e postas visivelmente na entrada principal do estabelecimento, em altura não superior a dois metros”, diz o texto. Por quê não se adotar, por exemplo, os 60cm por 90 cm da proposta do PPS?

Citando um caso concreto, Rose justifica suas medidas no exemplo de outros Estados que extinguiram a chamada ‘consumação mínima’. “No Rio de Janeiro e no Paraná (estes cartazes) já estão funcionando”, justifica. Se as dimensões, neste caso, forem maiores a assessora teme um boicote por parte dos estabelecimentos. “As casas noturnas não usam uma placa maior que essa”, conta.

A publicitária Ana Paula, da empresa que trabalha a imagem institucional do governo do Estado, diz-se surpresa com a falta de consenso na Assembléia. “Mande os projetos que eu vou dar uma olhada, até agora, não sei de nada! Isso é projeto ainda, não é?”, questiona tranqüila.

Também em cartaz, o deputado José Dílson (PDT-SP) quer lembrar os postos de combustível da proibição das bombas de auto-serviço. Para isso afixará “um cartaz com dimensões de, no mínimo, 0,60cm por 0,30cm (…) em local público e de modo visível”. Mas, para o texto que segue, o espaço previsto no projeto, de 60cm por 30cm, parece insuficiente.

“Lei Federal n. 9.996, de 12 de janeiro de 200: Art 1. – Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimentos de combustíveis, em todo o território nacional. Art 2. – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado. Parágrafo Único – A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no “caput” deste artigo e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto”.

Por quê não se adotar, por exemplo, 60cm por 90 cm ou 15cm por 30cm?

Num universo de possibilidades, “cada deputado propõe um padrão. Não precisa de normatização, a não ser cada própria norma que venha a existir”, explica Agnes, assessora de Dílson que reconhece que o deputado “não opinou na medida porque foi construção das assessorias”.


“Já que você colocou a questão (da ausência de diálogo), vamos pensar nisso”, diz. Por quê? A própria assessora explica: “Não foi objeto de debate…”.

Os conhecidos muros pintados com nomes de candidatos em época de eleição parecem fazer efeito. “Vamos usar tinta nos muro, algo que possibilite enxergar a uma distância distante. É bem mais visível escrever em muro” de escolas e hospitais”, explica um assessor do deputado José Bittencourt (PTB-SP).

A idéia é divulgar o telefone do disque-denúncia na entrada portões de escolas e hospitais da rede pública do Estado. “Vão combater a famosa lei do silêncio que impera na periferia dos municípios”, diz o texto. “A divulgação deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas de principais circulação (…) em letras garrafais, possibilitando visualização à distância.”

Reflexo direto da absoluta falta de consenso quanto as dimensões dos cartazes, a falta de conversa não preocupa o Governo, representado no final das contas pelos impressos propostos.

Deslizando, como uma serpente, seu olhar pelo papel com os seis projetos dos deputados citados nesta reportagem, então em rascunho, um assessor do gabinete do PSDB minimizou a questão. “Nenhum deles passa! Quem são os autores mesmo? Deixa eu ver… Santos, não (será aprovado)! Tortorello, não! Bittencourt, não! Mourad, não! Dílson, não! Emídio Souza, também não!”, falou em pé na porta do gabinete enquanto cumprimentava um e outro colega entrando ou saindo.

Em tom irônico, comentou ainda a questão da alteridade entre os partidos, isto é, a política do ‘ignora-se ou combate-se’ na Assembléia. “Se você for ver as coisas que propõem aqui e os deputados não tem nada haver um com o outro”, diz o assessor.

Como disse o escritor Eliphas Levi, o homem pode ‘fazer o que quer’, mas não pode ‘querer o que quer’.

Projetos de Lei:

Na ordem cronológica do Diário Oficial, o PDT publicou seu projeto dia 20, PFL dia 28 de fevereiro, seguido de PT dia 2, PL dia 4, PTB dia 5 e PPS dia 6 de março.

Leia os projetos:

PROJETO DE LEI Nº 58, DE 2004

Obriga a todos os postos de abastecimento de combustíveis no Estado de São Paulo a afixar em seus estabelecimentos , em local público e de modo visível, informação expressa ao consumidor da Lei Federal n.9.956, de 12 de janeiro de 2000. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta: Artigo 1º – Os postos de abastecimento de combustíveis no Estado de São Paulo ficam obrigados a afixar em seus estabelecimentos, em local público e de modo visível, aviso com informação expressa ao consumidor quanto à proibição legal do funcionamento e uso de bombas do tipo Auto-Serviço, conforme Lei Federal n. 9.956, de 12 de janeiro de 2000, pelos próprios usuários.

Parágrafo único – O aviso de que trata o “caput” deverá reproduzir em cartaz, com dimensões, no mínimo, de 0,60cm (sessenta centímetros) por 0,30 cm (trinta centímetros),os seguintes dizeres do texto legal: “Lei Federal n.º 9.956, de 12 de janeiro de 2000: Art. 1º – Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado. Parágrafo único – A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no “caput” deste artigo e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.” Artigo 2º – A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais penalidades a: I – Multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); II – Multa em dobro em cada reincidência. Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de lei que objetiva fazer cumprir, no âmbito do Estado de São Paulo, determinação legal de alcance nacional, qual seja, a Lei Federal n.º 9.956, de 12 de janeiro de 2000, como forma de proteger os usuários e consumidores que se utilizam dos postos de abastecimento de combustíveis, da prática que está se tornando usual, que é o auto-abastecimento. Por tratar-se de matéria disciplinada em esfera federal, de observância obrigatória, por tratar-se, inclusive, de interesse regional, vem a presente propositura tomar medidas para resguardar a saúde pública e o direito dos consumidores. Sala das Sessões, em 17/2/2004a) José Dilson – PDT

PROJETO DE LEI Nº 76, DE 2004

Dispõe sobre a obrigação da colocação de placas informativas referentes a valor de couvert artístico e valor de ingresso de todas as casas noturnas localizadas no Estado de São Paulo que explorem música ao vivo ou músicas eletrônicas. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1o. Fica obrigatório a colocação de placas informativas referentes a valor do couvert artístico e valor de ingresso, em todas as casas noturnas localizadas no Estado de São Paulo, que explorem música ao vivo ou música eletrônica. Parágrafo Único As placas a que se refere o “caput” deste artigo deverão conter quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura, em fundo branco, com letras pretas, e postas visivelmente na entrada principal do estabelecimento, em altura não superior a dois metros.

Artigo 2.º O não cumprimento do disposto no artigo 1.º e seu parágrafo único, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Multa; II – Suspensão temporária das atividades do infrator pela prazo máximo de trinta dias; III – Cassação do Alvará de Funcionamento Artigo 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Tem por objetivo a presente propositura, tornar obrigatório a colocação de placas informativas nas casas noturnas que explorem música ao vivo ou músicas eletrônicas, no âmbito do Estado de São Paulo, onde conste, de maneira clara, o valor do couvert artístico, bem como o valor do ingresso da referida casa. Partimos do pressuposto de que o consumidor tem o direito de saber, previamente, qual o valor a ser pago, caso queira frequentar um estabelecimento dessa natureza. Normalmente, o que ocorre, na maioria das casas noturnas, é que o consumidor só toma conhecimento do valor que pagará, depois de ter estacionado seu carro e entrado no estabelecimento. Apresentamos, portanto, aos nobres pares desta Casa de Leis, o presente projeto, acreditando ser justa tal medida, e contando com sua aprovação. Sala das Sessões, em 19/2/2004 a) Said Mourad – PFL

PROJETO DE LEI Nº 79, DE 2004

Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados para os idosos. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º . É assegurada a reserva, para as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos, 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados no Estado de São Paulo. Artigo 2º . As vagas aqui estabelecidas, deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Artigo 3º.

As vagas reservadas nos termos dessa lei, deverão apresentar indicação sobre a finalidade e sobre as condições para sua utilização. Artigo 4º . A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei, será exercido pelo Governo do Estado de São Paulo, que através de portaria, designará o Órgão responsável. Artigo 5º.

O descumprimento desta lei, acarretará ao infrator multa correspondente a 100 (cem) Ufesp em benefício do usuário idoso prejudicado. Artigo 6º . As despesas decorrentes da aplicação desta lei, com relação aos estacionamentos públicos, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento. Artigo 7º . Esta Lei entrará em vigor a partir de 30 (trinta) dias da sua publicação, período que os estacionamentos deverão se adequar a presente lei.

JUSTIFICATIVA

A Lei 10.741/03, em vigor desde 1º de janeiro de 2004, determina em seu artigo 41 a garantia de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados destinados aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos. Referida Lei remete à legislação local os termos para implementação efetiva do direito assegurado. Desta forma, apresentamos o presente projeto de lei, a fim de garantir aos idosos a comodidade necessária nos estacionamentos públicos e privados. Sala das Sessões, em 27/2/2004 a) Emídio de Souza – PT

PROJETO DE LEI Nº 87, DE 2004

Dispõe sobre a divulgação da Lei Estadual n.º 10.294/99 nos órgãos da Administração Pública, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: ARTIGO 1º- Ficam os órgãos da Administração Pública obrigados a manter, em local de fácil visualização, placas informativas com divulgação de artigos da Lei Estadual 10.294/99, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo. PARÁGRAFO ÚNICO- para atendimento ao disposto no “caput” as normas desta lei aplicam-se aos serviços públicos prestados: 1. pela Administração Pública direta, indireta e fundacional; 2. pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa; 3. por particular, no que concerne ao serviço público delegado, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

ARTIGO 2º- Os avisos de que trata o artigo anterior deverão conter as seguintes especificações: I- medida de 0,90 (noventa) centímetros de largura por 0,60 (sessenta) centímetros de altura; II- fundo branco; III- letras em caixa alta na cor preta. ARTIGO 3º- Caberá às Comissões de Ética instituídas com fulcro na Lei 10.294/99, estabelecer os artigos a serem estampados nas placas informativas, privilegiando o disposto no capítulo II da referida lei, na seguinte conformidade: I – Seção I – dos Direitos Básicos; II – Seção II – do Direito à Informação; II – Seção III – do Direito à Qualidade do Serviço; IV – Do direito ao Controle Adequado do Serviço.


ARTIGO 4º- A inobservância do disposto nesta lei acarretará ao servidor responsável pela prestação do serviço público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízos de outras de natureza administrativa, civil ou penal. Parágrafo único: Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente. ARTIGO 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. ARTIGO 6º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. ARTIGO 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Em 1999, o Governo do Estado de São Paulo, compromissado com a melhoria da qualidade do serviço público no Estado de São Paulo, promulgou a lei 10.294, instituindo o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – SEDUSP. A referida lei representou uma grande avanço na prestação dos serviços à população, pois estabeleceu normas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos, reconhecendo e instituindo direitos básicos como: direito à informação, à qualidade e ao controle adequado do serviço, além de fomentar a criação de Ouvidorias e Comissões de Ética, às quais outorgou o dever de conhecer as consultas, denuncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético-profissional, e a conseqüente adoção das providências cabíveis.

Apesar dos benefícios que acarretou ao povo paulista, a lei ainda é desconhecida por muitos e a grande conquista representada pelo SEDUSP, pouco reconhecida pela população. A intenção da presente propositura é ampliar a sua divulgação nos órgãos públicos estaduais, de modo a inserir a população no processo de informação, e, conseqüentemente, fortalecer os mecanismos de fiscalização assegurando o alcance dos objetivos propostos. Os usuários do serviço público, cientes de seus direitos, serão eles mesmos os melhores fiscais e, através da exigência do cumprimento dos deveres por parte dos servidores, contribuirão para a melhoria da qualidade no atendimento. Assim, pela importância da matéria tanto para o aprimoramento da máquina pública, quanto para o oferecimento de melhores condições para o povo paulista, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, em 2/3/2004 a) Souza Santos – PL

PROJETO DE LEI Nº 92, DE 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação do número do Disque Denúncia nas escolas e hospitais públicos, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1o. Fica obrigado a divulgação do número do Disque Denúncia em escolas e hospitais públicos em todo Estado. Parágrafo Único – A divulgação de que trata o “caput” deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação. Artigo 2o. A divulgação do número do Disque Denúncia, deverá ser escrito em letras garrafais, possibilitando sua visualização a distância. Artigo 3o. Junto ao número do disque denúncia deverá constar a seguinte frase: “Sigilo absoluto para quem faz a denúncia”. Parágrafo Único – A frase de que trata o “caput” deverá ser escrita com letras garrafais, possibilitando sua visualização a distância. Artigo 4o. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Disque Denúncia é um instrumento que a população de São Paulo dispõe para enfrentar a criminalidade existente em nosso Estado. Se falarmos sobre todos os crimes denunciados pelo disque denúncia, certamente esta seria a maior justificativa já elaborada nesta Casa de Leis. Este projeto de lei tem como finalidade expor o número do Disque Denúncia nos portões das escolas e hospitais públicos, pois temos prova de que a população participará fazendo a sua parte, ou seja, denunciar atos de crime. Expondo o número na escolas, estaremos evitando que os criminosos atuem livremente nestes locais. Temos que mostrar que o disque denúncia é seguro e impossível de se identificar o denunciante. É uma das melhores formas de combater a famosa “lei do Silêncio” que impera nas periferias dos municípios que compõe o nosso Estado.

Recentemente foi noticiado o fim do seqüestro do publicitário, graças a denuncia de uma vizinha que estranhou o movimento na casa do lado. Vários crimes de seqüestro, tráfico e homicídios foram resolvidos graças a participação da população através do disque denúncia. Como se pode aquilatar, por tratar-se de um projeto de relevante importância para a segurança da população, bem como de significada importância para o Estado, solicitamos com a devida vênia, aos Egrégios Deputados e Deputadas, a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 2/3/2004 a) José Bittencourt – PTB


PROJETO DE LEI Nº 109, DE 2004

Dispõe sobre a proteção da individualidade do consumidor nos estabelecimentos comerciais que utilizam sistemas de vigilância equipados com câmeras de vídeo, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º – São regidos por esta lei todos os estabelecimentos comerciais e edificações similares situados no Estado de São Paulo, que disponham de sistemas de vigilância equipados com câmeras de vídeo instaladas no seu interior e nas entradas e saídas do prédio.

Artigo 2º – Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem, para o zelo e respeito à vida privada do consumidor, bem como efetiva prevenção de danos morais, informá-lo, de maneira ostensiva e adequada, sobre a existência e utilização no recinto de sistema de vigilância equipado com câmeras de vídeo, e sobre a privacidade de suas imagens, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Artigo 3º – O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará na aplicação de multa ou, em caso de reincidência, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e/ou demais agentes do estabelecimento.

Artigo 4º – Caberá à Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor, através de seus órgãos vinculados, proceder com a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários e viabilizadores da aplicação da presente Lei. Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias e obrigatoriamente incluídas nos orçamentos futuros. Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desta Casa de Leis tem como finalidade precípua a proteção integral da individualidade humana, buscando a constitucionalmente assegurada inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, as quais, por sua vez encontram-se esquadrinhadas e inteiramente devassadas em decorrência do intenso e complexo desenvolvimento da tecnologia. Sob esse mesmo ângulo de observação e principalmente levando-se em consideração a competência estadual para promover a defesa dos direitos básicos do consumidor (artigo 275, da Constituição do Estado), promove-se através da propositura em tela e com base no disposto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, a efetiva prevenção de danos morais, sejam individuais, coletivos ou difusos.

Ora, não há dúvidas quanto ao fato de que a fundamentação e os objetivos norteadores da elaboração deste projeto de lei carregam em seu bojo a mesma preocupação com a segurança e bem-estar do usuário que o nobre Deputado Vitor Sapienza de forma brilhante demonstrou ter ao apresentar Projeto de Lei que deu origem à Lei n.º 9.502, de 11/03/1997, a qual, também adotando medida de caráter preventivo, conseguiu alertar os passageiros sobre os cuidados que devem ser tomados antes de utilizarem elevadores.

Diante desse exemplo, e principalmente levando-se em consideração a competência estadual concorrente para tratar do assunto supra citado e devidamente elencado no artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal, não se pode fechar os olhos para o prejuízo que tais câmeras de vídeo podem acarretar aos usuários de estabelecimentos comerciais, tais como hospitais, escolas, centros de compras, dentre outros. Nota-se que, sob a alegação de controle da violência, o uso de câmeras de vídeo tem se tornado recorrente em lugares públicos, invadindo a privacidade das pessoas, muitas vezes ficando evidente o caráter de controle exorbitante do qual qualquer cidadão deve ser protegido.

É preciso desenvolver algum tipo de controle sobre os estabelecimentos públicos que utilizam tal tipo de tecnologia.Todavia, ressalta-se que não é a tecnologia em si que ameaça a privacidade, mas sim as pessoas que utilizam essa tecnologia e principalmente as condutas por elas adotadas, que acabam por violar a individualidade humana. Ou seja, a instalação de câmeras de vídeo em estabelecimentos comerciais pode e deve ser utilizada para inúmeros e benéficos fins, trazendo comodidade para os proprietários e até mesmo para os próprios consumidores, sem que haja violação da individualidade. No entanto, o uso irrestrito da tecnologia elimina a individualidade, viola a intimidade, convertendo-se em forte arma para espreitar a privacidade alheia. Sendo assim, e principalmente tendo em vista o fato de que a instalação e o uso adequado de câmeras por si só não ofendem a dignidade do consumidor, resta ao Poder Legislativo o papel de preservar a sua individualidade, prevenindo danos morais através da publicidade dos mecanismos utilizados.

Por fim, ressalta-se que, diante de tal contexto, não há como deixar de se destacar e analisar o conteúdo do disposto no artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirma que o direito da criança e do adolescente ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo, dentre outros, a preservação da sua imagem. Mais do que nunca o momento atual e assuntos dessa natureza exigem esforços e ações sinérgicas, de tal sorte que, tratando-se essa matéria de relevada importância à grande parcela da população paulista, os Nobres Pares hão de compreender os objetivos ora vislumbrados e acompanhar este autor para a aprovação da propositura em tela. Sala das Sessões, em 4/3/2004 a) Marquinho Tortorello – PPS.

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