Prisão mantida

Vereador acusado de aliciar menores para orgias continua preso

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13 de março de 2004, 14h39

O vereador Luis Cesar Lanzoni (PTB/SP), afastado da Câmara Municipal de Porto Ferreira, teve habeas corpus negado no STF. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto.

Lanzoni é acusado de envolvimento em esquema de aliciamento de crianças e adolescentes para a realização de orgias sexuais em chácaras localizadas nos arredores da cidade paulista. Na ação, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça, e alega constrangimento ilegal.

O vereador está preso no Complexo Penitenciário Dr. Antonio de Souza Netto, em Sorocaba (SP). A prisão preventiva foi mantida em 1ª e 2ª instâncias, bem como pelo STJ.

No pedido de habeas corpus para o STF, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal e excesso de prazo na prisão. Afirma que Lanzoni está detido desde o dia 28 de agosto de 2003 em presídio que se destina a condenados e que o juízo de 1ª instância lhe negou prisão especial (artigo 295, inciso II, do Código do Processo Penal).

A defesa de Lanzoni sustenta que o acusado é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, não criou qualquer dificuldade para a realização das investigações e se apresentou espontaneamente perante a polícia após decretada sua prisão preventiva, “demonstrando de forma clara e inequívoca que não deseja se subtrair à ação da Justiça”.

Argumenta ainda que não subsiste a razão que autorizou a decretação da prisão preventiva. Sua manutenção, portanto, significa violação do princípio da presunção de inocência. No caso, a detenção teria sido determinada para assegurar a ordem pública e para a realização da instrução processual, em especial para resguardar os depoimentos das vítimas e testemunhas.

Carlos Ayres Britto informou que a pretensão do vereador não encontra amparo na jurisprudência do STF, no sentido de não admitir a entrada de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento definitivo de HC anteriormente impetrado.

Em seu despacho, disse, ainda, que “a apreciação de eventuais fatos novos ou a verificação do desaparecimento das razões que justificaram a expedição do decreto de prisão preventiva deve ser feita pela instância competente, cuja jurisdição não foi exaurida”. (STF)

HC 84.009

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