Falso testemunho

STF interrompe julgamento de deputado acusado de falso testemunho

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13 de março de 2004, 14h37

Foi adiado o julgamento de inquérito em que o deputado federal Evilásio Cavalcante de Farias (PSB/SP) é acusado do crime de falso testemunho (artigo 342, parágrafo 1º, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal). O processo foi interrompido pelo pedido de vista do minisltro Joaquim Barbosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público em São Paulo, Evilásio teria prestado falso testemunho em duas ocasiões, com o objetivo de favorecer um amigo, o médico Jorge Laezi Okuda, processado pela prática de crime aborto provocado e corrupção ativa.

As informações inverídicas teriam sido dadas em 1994 e 1998, quando Evilásio foi interrogado como testemunha de defesa nos autos de ação penal que tramitava na Vara do Júri do Foro de Pinheiros, em São Paulo.

Ele teria afirmado que “atendeu a paciente com quadro clínico sugestivo de abortamento. Por não ser especialista, dada a sua condição de clínico geral, encaminhou a paciente ao co-réu Jorge”. Em 1998, novamente teria dito: “a paciente foi no meu consultório por indicação de parentes e eu a atendi numa manhã, em quadro que não era minha especialidade, era sugestivo de aborto, e eu encaminhei para o dr. Jorge, por ser mais perto”.

Em 2000, a 17ª Vara Criminal de São Paulo determinou a subida da denúncia ao Supremo, tendo em vista que o acusado havia sido eleito para o cargo de deputado federal.

Durante o julgamento no plenário, o advogado de defesa, José Antônio Figueiredo de Almeida, disse que a denúncia é inepta e pediu que o Supremo não a recebesse. Segundo ele, a denúncia assegura que o depoimento prestado pelo deputado é falso, mas não traz nenhum elemento que comprove o falso testemunho. “Mas, ainda que trouxesse, ela não diz, em nenhuma linha, em que este depoimento – a paciente ter sido atendida por outro médico, antes – poderia influir no resultado do julgamento do crime de aborto”, alegou Figueiredo.

O relator da matéria, ministro Carlos Velloso, votou pelo recebimento da denúncia e informou que, de acordo com a prova que determinou a condenação dos acusados pelo júri, o suposto prévio atendimento narrado pelo denunciado não existiu e que a Corregedoria a Polícia Civil do Estado de São Paulo recebeu notícia de que o médico Jorge Laezi Okuda se dedicava à prática de aborto em uma clínica clandestina.

Velloso sustentou que “o dolo do delito do artigo 342 do Código Penal é a vontade de prestar depoimento, em desacordo com o que o agente tem ciência ou verificou em seu exame, vale dizer, a consciência de estar cometendo uma falsidade”.

Segundo ele, a denúncia “contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a classificação do crime (Código do Processo Penal, artigo 41). O tipo subjetivo não é avaliado, de regra, nesta fase, mas depois da instrução criminal, certo que, se a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos delituosos,– vale dizer, a narrativa do crime em tese, possibilitando, citada narrativa, a defesa do acusado –, deve ela ser recebida”. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos. (STF)

Inq 1.622

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