Simplificando a vida

Projeto prevê parcelamento de impostos para empresas do Simples

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13 de março de 2004, 8h52

A Câmara dos Deputados analisa proposta que pode facilitar a vida dos pequenos empresários na hora de encarar o Leão. O projeto de lei 2818/03, que tramita na Comissão de Economia, Indústria e Comércio, autoriza as micro e pequenas empresas que optaram pelo Simples a parcelarem seus impostos junto à Receita Federal.

Pela legislação atual, essas empresas não podem fazer o parcelamento. A proposta tem o objetivo de oferecer condições para que as empresas de pequeno porte possam concorrer com as empresas maiores.

“Em razão das dificuldades enfrentadas atualmente pelas pequenas empresas, sugere-se a concessão de um benefício para tentar amenizar a carga tributária”, explica o autor do projeto, deputado Geraldo Thadeu (PPS-MG).

O relator designado na comissão é o deputado Gerson Gabrielli (PFL-BA), que ainda não apresentou seu parecer. Depois da Comissão de Economia, Indústria e Comércio, o projeto será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação.

A matéria tramita em regime conclusivo. Ou seja, se for aprovada e não houver recurso de algum deputado para que seja votada no Plenário, seguirá para as comissões do Senado Federal.

Leia a íntegra do projeto de lei

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(Do Sr. Geraldo Thadeu)

Altera a Lei n.º 9.317, de 1996, a fim de que as empresas inscritas no SIMPLES possam optar pelo parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art. 6º, §2º da Lei n.º 9.317, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………

§2º Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES poderão ser objeto de parcelamento.” (NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição tem a finalidade de permitir que as empresas optantes pelo SIMPLES parcelem os seus débitos para com a Fazenda Nacional, mediante alteração na Lei n.º 9.317, de 1996, art. 6º, §2º.

Ora, segundo a Constituição Federal, o tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte consiste num dos princípios gerais norteadores da atividade econômica. Com base nesse princípio, a fim de tenham condições para concorrer com as empresas de maior porte, a legislação tributária deveria permitir o parcelamento de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte para com a Fazenda Nacional.

O último programa de recuperação fiscal – PAES – possibilitou que os débitos apurados sob o regime do SIMPLES fossem objeto de parcelamento, embora o art. 6º, §2º da Lei n.º 9.317/96 determinasse que os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderiam ser pagos mediante parcelamento.

Em vista das dificuldades enfrentadas pelos empresários brasileiros, notadamente os micro e pequenos empresários, num momento em que a economia brasileira precisa crescer, justifica-se admitir que as empresas optantes pelo SIMPLES parcelem os seus débitos para com a Fazenda Nacional, nos termos dos futuros programas de recuperação fiscal. Essa medida viabilizaria a regularização do funcionamento de várias empresas que tanto contribuem para a geração de empregos no país.

Portanto, nobres colegas, pela relevância desta proposição, espero contar com vosso apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 2003.

Deputado GERALDO THADEU

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