Governo deu uma rasteira no Supremo com edição de MP
13 de março de 2004, 8h50
Com a edição da Medida Provisória nº 148, de 16 de dezembro de 2003, o governo federal aplicou uma verdadeira rasteira política no Supremo Tribunal Federal que, em 21 de agosto do mesmo ano havia decidido, em última instância, que a Lei de Planos de Saúde, nº 9.656/98, não poderia ter aplicação aos contratos firmados antes de sua vigência, bem aplicando o princípio da irretroatividade tratado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Com a decisão do Supremo nos autos da ADIN nº 1931, com brilhante voto do ministro Maurício Corrêa, o Poder Judiciário determinou, aplicando a Lei Maior, que somente poderiam ser encampados pelos efeitos da Lei de Planos de Saúde os contratos firmados posteriormente à sua vigência, prevalecendo, nos demais casos, o que as partes haviam estabelecido no contrato.
Contudo, derrotado no Poder Judiciário, já que insistia o governo federal na imposição, de forma inconstitucional, da referida lei a todos os contratos, mesmo aos denominados “antigos”, editou o Executivo Federal a Medida Provisória supra mencionada que, embora trate de “programa de incentivo às adaptações de contratos antigos às novas regras ( Lei Federal nº 9656/98 )” torna obrigatória a todas as operadoras de planos de saúde do país a adequação dos contratos anteriores às novas regras, ofendendo, diretamente, não somente o ato jurídico perfeito, já que os contratos já estavam formalmente celebrados, mas também desafiando a decisão do Poder Judiciário.
De se reconhecer que, a exemplo da inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 9.656/98, já reconhecida, também vem fulminada de nulidade a Medida Provisória nº 148 e as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar decorrentes do ato do executivo. A manobra política vem evidente e fora objeto de discussão na reunião da Diretoria Jurídica da ABRAMGE, da qual pudemos participar em 16 de janeiro do presente ano, em São Paulo, e novamente em reunião ocorrida no Rio de Janeiro no último dia 02, no Hilton Rio Palace, também com nossa presença. O programa de adaptação dos contratos antigos às novas regras tem prazo exíguo para ser cumprido – abril de 2004 – e, por ter natureza obrigatória, evidente que de forma oblíqua tenta o Governo Federal, ilicitamente, regulamentar o setor de forma equivocada.
Assim, segundo nosso entendimento, as operadoras de planos de saúde que não pretenderem observar a regra, porque inconstitucional, devem discutir judicialmente a questão de modo que a favor das mesmas prevaleça o estabelecido como cláusula pétrea na Constituição Federal. Deve haver uma resistência harmônica do setor contra a imposição governamental ilícita já que nos últimos anos houve um cruel tratamento conferido às empresas operadoras que, se não reagirem dentro do Direito contra a armação política, dentro de um Governo que busca resolver todos os problemas via edição desarrazoada de Medidas Provisórias, enfrentarão mais um ano de extrema dificuldade.
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