Prisão mantida

Juiz federal Rocha Mattos tem liminar negada e continua preso

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12 de março de 2004, 13h59

O juiz federal João Carlos da Rocha Mattos permanecerá preso. O ministro José Arnaldo da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a liminar pedida pela defesa do juiz, que requeria sua imediata soltura da Custódia da Polícia Federal, em São Paulo, onde se encontra desde novembro do ano passado.

Nessa nova tentativa, a defesa alegava que deveriam ser proclamadas a inépcia da denúncia e, conseqüentemente, a anulação do processo desde o início. E pedia a concessão definitiva da liberdade de Rocha Mattos.

Segundo a defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sediado em São Paulo, é incompetente para julgar o caso tendo em vista os indícios que indicam o envolvimento do subprocurador-geral da República Antônio Augusto César, cujo foro é o STJ, nos crimes apurados pela Polícia Federal.

Além disso teria sido ofendido o princípio do promotor natural. Alega também, dentre outras coisas, haver nulidade devido à não preservação da formalidade essencial do ato, conforme dispõe o artigo 564 do Código de Processo Penal, e por “ausência de materialidade delitiva” e de formalidade essencial ao ato de interceptação telefônica, o que caracterizaria ilegalidade e prova ilícita para instaurar a ação penal.

A defesa acredita que não existem os requisitos necessários para a manutenção da prisão provisória. E que é inadmissível que, de apenas um inquérito e um procedimento de busca e apreensão, partindo de um mesmo entroncamento factual, quatro denúncias tenham-se originado.

O relator do habeas corpus, ministro José Arnaldo da Fonseca, entendeu que, para constatar a alegação de incompetência do TRF, seria necessário confrontar os indícios de autoria atribuídos a Rocha Mattos e a Antônio Augusto, o que é inviável em sede de liminar.

Em relação ao vício de ausência do promotor natural, o relator entendeu que bastar invocar a súmula 234 do STJ, segundo a qual “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

José Arnaldo entendeu ainda que os demais pontos alegados pela defesa estão inseridos no mérito do habeas corpus, cuja análise é da competência do órgão colegiado, no caso a 5ª Tuma.

Como não viu nada que pudesse tornar ilegal a prisão de Rocha Mattos, indeferiu a liminar, determinando o envio do caso ao Ministério Público Federal para que seja emitido parecer. (STJ)

HC 33.935

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