Briga na igreja

Bispo que teria insultado ex-colega consegue trancar ação penal

Autor

12 de março de 2004, 18h51

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus ao bispo Paulo Antônio de Conto, da Igreja Católica Apostólica Romana, residente em Criciúma, Santa Catarina. Com a decisão, a ação penal movida por Sérgio Tomacheski, ex-membro da igreja, foi trancada.

A ação foi instaurada por causa de um sermão proferido por Paulo Conto. Consta do processo que Tomacheski solicitou seu desligamento da Igreja Católica e depois fundou uma nova igreja.

Diante do fato, o bispo Conto informou o acontecimento aos fiéis em um sermão transmitido “ao vivo através da Rádio Araranguá-AM, emissora líder em audiência na região”, durante a festa da padroeira da cidade, Nossa Senhora Mãe dos Homens.

No sermão, Paulo Conto destacou que Tomacheski não seria mais bispo da Igreja Católica. “Este Sérgio era um padre, lá de Novo Hamburgo, depois de criar vários problemas, ele se retirou da igreja católica, ele foi excomungado, por que ele se excomungou, e agora ele vem aqui arrebatar outras pessoas. Cuidado, muito cuidado, não é bispo, é um elemento que não comunga com o Papa, não comunga com a igreja e não está em sintonia com a igreja católica”, disse.

Sérgio Tomacheski considerou-se ofendido e registrou queixa-crime contra Conto pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria), parágrafo 3º, do Código Penal, e 1º e 20 (preconceito religioso), parágrafo 2º, da Lei 7.716/89.

A defesa do bispo Paulo Conto entrou com habeas corpus para trancar a ação por falta de justa causa. De acordo com o advogado, “a queixa reproduz trechos ‘pinçados’ ao sabor da vontade e fora do contexto, de missa celebrada e transmitida pela Rádio Araranguá AM, mas dando vazão a reiteração de exercício meramente especulativo, razão pela qual, ausentes todos e quaisquer contornos de razoabilidade e justeza”.

O advogado ressaltou ainda que um dos trechos destacados seria uma passagem bíblica “lida naquela ocasião apenas para ilustrar a situação que então viviam e advertir os fiéis, mas nunca com o objetivo de injuriar ou difamar o querelante (Tomacheski)”.

O trancamento da ação foi negado pela 4ª Turma de Recursos de Criciúma, Santa Catarina. Em novo recurso ao STJ, a defesa reiteirou os argumentos anteriores e acrescentou que “a suposta conduta delituosa teria sido imputada através de emissora de rádio, o que obrigatoriamente impõe a adoção do rito previsto na Lei de Imprensa (5.250/67)”, e não o destacado na queixa-crime.

Os ministros acolheram os argumentos por unanimidade. Hamilton Carvalhido, relator do habeas corpus, afirmou que a queixa-crime seria inepta, pois a acusação feita por Sérgio Tomacheski “se insula em trecho isolado e, depois, seccionado de um sermão, o que suprime, ex ante, a compreensão do seu sentido”.

O ministro também destacou que “a inicial acusatória (queixa), nos próprios fatos imputados eles mesmos, veio desacompanhada de um mínimo de prova, a garantir a viabilidade da ação penal”. Para Carvalhido, são “atípicos os fatos tidos ofensivos à honra do querelante (Sérgio Tomacheski), na exata razão de que Bispo da Igreja Católica Apostólica Romana não o é efetivamente, porque dela se separou, por vontade própria”.

E acrescentou que não há “crime algum em que culmine o Bispo, com dura firmeza, no exercício do ministério e na força da sua fé, por advertir os fiéis, como se registra na própria queixa”. (STJ)

HC 28.375

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!