Cooperativas médicas

Cooperativas médicas podem exigir exclusividade de profissionais

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12 de março de 2004, 12h38

Cooperativas médicas podem expulsar de seus quadros profissionais que prestam serviços a outras entidades. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros negaram provimento ao recurso da médica Marialda Meyer de Castro, de São Paulo, considerando legal dispositivo estatutário da cooperativa que prevê exclusividade. Ela integrava a Unimed Rio Claro Cooperativa de Trabalho Médico e foi expulsa por ter passado a trabalhar para a Bradesco Seguros.

A médica entrou na Justiça com uma ação cautelar e outra anulatória. Ela alegou que é ilegal o ato deliberativo que a excluiu do quadro associativo da cooperativa. Em primeira instância, o juiz Sidnei Antonio Cerminaro determinou a reinclusão da médica aos quadros da Unimed.

A cooperativa apelou e o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo lhe deu ganho de causa. “Optando o médico por associar-se à cooperativa, deve sujeitar-se às suas normas estatutárias, que nas limitações impostas, conforme aos objetivos da entidade, não implicam vulneração da liberdade de profissão e trabalho, muito menos ofendendo outros princípios que vedam o abuso do poder econômico”, afirmou o relator da apelação.

Ao julgar o recurso proposto ao STJ, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo e hoje aposentado, negou provimento. “Tenho por irrecusável que a Unimed pode estabelecer limitações aos seus cooperativados, relativamente à prestação de serviços médicos a outras entidades, especialmente para aquelas que, segundo entendimento da classe, atuem de forma mercantilista, uma vez que a Unimed foi instituída para combater esse modo de exploração do profissional da medicina”, afirmou.

Depois de pedidos de vista, os ministros Aldir Passarinho Junior e Pádua Ribeiro deram provimento ao recurso da médica, considerando ilegal a expulsão. Mas foram vencidos pelos outros ministros da Turma.

“Não há uma única cláusula expressamente vedando a prática da medicina pelo credenciamento do profissional cooperado por outras instituições”, afirmou Aldir Passarinho. Segundo o ministro, o que existe é apenas o artigo 12, letra “a” do Estatuto, norma em que a cooperativa ré amparou a exclusão, que impõe gravíssima cominação, sem delinear, com qualquer precisão, exatamente quais as situações efetivamente vedadas ao cooperado.

Para o relator, no entanto, a Lei 9656/98, que veda às operadoras de planos ou seguros privados o estabelecimento de cláusulas de exclusividade, não se aplica à entidade, pois a relação que se estabelece é de natureza cooperativa.

“Na verdade, é livre o ingresso na sociedade cooperativa, é livre a aceitação das restrições que disso decorrem, e é livre a retirada do sócio cooperativado”, lembrou. “Portanto, não existe nessa relação restrição ao direito de exercer a profissão”, concluiu Ruy Rosado. (STJ)

Resp 261.155

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