Por escrito

Acordo de compensação de horas só é válido se feito por escrito

Autor

12 de março de 2004, 11h22

O acordo individual de compensação de horas, feito entre um empregado e seu empregador, deve ser registrado por escrito, não sendo aceito ajuste tácito. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram recurso da Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor. A empresa recorreu de decisão da 5ª Turma do TST, que não reconheceu a alegação de acordo tácito de compensação de horas que teria sido feito entre a empresa e um ex-empregado.

Segundo o relator, ministro Luciano de Castilho, “a decisão da Turma está em perfeita consonância” com a jurisprudência do Tribunal.

Um ex-auxiliar de produção da ajuizou reclamação trabalhista contra a indústria de laticínios de Minas Gerais pleiteando horas extras referentes ao seu contrato de trabalho e exigindo, também, a utilização do período extraordinário no cálculo dos direitos trabalhistas.

Apesar do horário previsto em contrato ser de oito horas diárias, o empregado trabalhava de nove a dez horas, tendo registrado sempre os horários em cartões de ponto.

A primeira instância determinou o pagamento das horas extras. A Vigor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) mineiro, alegando que essas horas teriam sido compensadas em outros dias. Mas os desembagadores mantiveram a decisão de primeira instância, alterando apenas a forma de correção monetária dos valores devidos pela empresa.

A decisão regional baseou-se no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal que exige, para a compensação da jornada de trabalho, a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O não atendimento da exigência constitucional faz com que sejam devidas, como extras, as horas trabalhadas além da jornada prevista em contrato.

A compensação só seria permitida por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, segundo o TRT, não há qualquer acordo nos autos, individual ou coletivo. Logo, a compensação não se fez de forma regular e uniforme.

A 5ª Turma do TST julgou que a interpretação regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 223. O dispositivo determina que o acordo individual tácito de compensação de jornada é inválido. A indústria de laticínios recorreu da decisão, alegando não existir determinação legal ou constitucional que obrigue que seja coletivo ou por escrito o acordo de compensação de horas.

A Subseção manteve a decisão da 5ª Turma, seguindo voto do relator, Luciano de Castilho. Ele citou o Enunciado 333 do TST para negar provimento ao recurso. A norma dispõe que assuntos com decisões jurisprudenciais consolidadas pelo TST não devem ser conhecidos em grau de recurso. (TST)

RR 610.873/1999

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!