Direitos autorais

Não cabe mandado de segurança contra cobrança de direitos autorais

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12 de março de 2004, 13h25

A cobrança de direitos autorais realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser atacada judicialmente por mandado de segurança. A conclusão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a relação jurídica da cobrança é privada.

Segundo o ministro Raphael de Barros Monteiro, o Ecad é uma sociedade civil formada pelas associações de titulares de direitos autorais, com natureza privada, estando sujeita apenas ao regime de fiscalização do Conselho Nacional de Direito Autoral.

A questão chegou ao STJ porque a prefeitura de São Bernardo do Campo entrou com um mandado de segurança preventivo, buscando ter assegurado o direito de realizar desfiles carnavalescos sem recolher direitos autorais.

O pedido foi deferido em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional Federal, é descabido o governo municipal pagar direitos autorais pela execução de músicas durante os desfiles carnavalescos, em razão da inexistência de fim lucrativo na realização desses eventos. O TRF também entendeu que o gerente do Ecad tem legitimidade para responder pela ação judicial.

No recurso ao STJ, o Ecad alegou que o gerente não poderia responder pela ação e, no mérito, que, independentemente da existência de lucro, são devidos os direitos autorais.

Em decisão unânime, a 4ª Turma extinguiu o processo sem julgar o mérito da questão. Os ministros entenderam que é descabido o mandado de segurança preventivo contra o gerente e o inspetor estadual do Escritório.

De qualquer forma, em outra decisão, a Segunda Seção do STJ já havia entendido que a utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela prefeitura enseja a cobrança de direitos autorais. O argumento é ratificado pela Lei n. 9.610/98, que não condiciona o pagamento à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. (STJ)

Resp 206.513

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