Bagagem perdida

Extravio de bagagem dá direito a indenização por danos morais

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11 de março de 2004, 9h03

O extravio de bagagem durante viagem aérea dá direito a indenização por danos morais. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e condena a Vasp (Viação Aérea de São Paulo) a indenizar a passageira Luzia Silva. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Luiza teve sua bagagem extraviada em setembro de 1997, durante o retorno de viagem a Miami, EUA. A passageira alegou que, além de ter perdido tudo o que havia comprado – roupas, sapatos, objetos de uso pessoal e utensílios domésticos – precisou hospedar-se em casa de estranhos na cidade de São Paulo, pois o destino final de sua viagem era João Pessoa (PB).

O juiz da 3ª Vara Cível de João Pessoa condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, além de danos morais no valor de R$ 3 mil acrescidos de correção monetária. A Vasp apelou à segunda instância.

Os desembargadores negaram o pedido da empresa afirmando que o transporte de bagagem em serviços aéreos impõe à companhia transportadora obrigação exclusiva de devolvê-la quando do final da viagem. Se assim não proceder, transtornos, humilhações e vexames são perfeitamente indenizáveis a título de dano moral. E acrescentou que também é cabível a indenização por danos materiais.

No recurso ao STJ, a Vasp sofreu nova derrota. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, relator do processo, afirmou – baseado na jurisprudência do STJ – que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece à responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (STJ)

Resp 209.383

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