Nova derrota

TJ gaúcho rejeita mais uma ação movida por ex-fumante

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11 de março de 2004, 18h26

Luiz Catulo Teixeira Brandão fumou durante 50 anos, foi vítima de câncer de laringe e perdeu a voz devido a uma cirurgia para retirada do tumor. Por isso, moveu uma ação contra a Souza Cruz S.A. e a Philip Morris do Brasil por danos materiais e morais.

Na quarta-feira (10/3), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, rejeitou a apelação interposta pelo ex-fumante.

Brandão afirmou que consumia cigarros desde os 15 anos de idade, movido pela propaganda enganosa e abusiva das companhias e que, em conseqüência disso, teria adquirido câncer de laringe. Requereu indenização por danos materiais e morais em valores a serem fixados pelos juizes.

Em sua defesa, a Souza Cruz afirmou que tanto a fabricação de seu produto como sua comercialização são atividades lícitas e amplamente regulamentadas por lei. Reforçou também que a perícia médica feita no processo não havia conseguido apontar o consumo de cigarros como o causador da doença verificada no ex-fumante, uma vez que o câncer é multifatorial e que pode ocorrer, por exemplo, pela predisposição genética individual.

Em sessão anterior, no dia 17/12/03, os desembargadores Cacildo de Andrade Xavier e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira rejeitaram a apelação. O desembargador João Batista Marques Tovo pediu vista do processo. E apresentou seu voto esta semana, sendo acompanhando pelos colegas.

Embora reconhecendo que “a dependência é um fato evidente e insofismável, além de cientificamente demonstrado” – existindo dano e não meramente risco de dano – e que o Código de Defesa do Consumidor desconheça a existência de um “produto de dano inerente”, o magistrado considerou que, para se configurar a responsabilidade civil, seria preciso reconhecer que a fabricação e o comércio de cigarros foram causas da doença.

“O que não se faz possível”, disse. “Condição mais próxima da doença é o uso do produto, ato conseqüente do próprio lesado, que se interpôs de modo independente entre o fabrico e comércio dos cigarros e a doença”.

E concluiu: “O autor não foi acometido pela doença porque estava desinformado sobre esse risco. Ele adoeceu porque perseverou no comportamento de risco”.

Outros casos

O Tribunal do Rio Grande do Sul já julgou ações similares contra a Souza Cruz. Em setembro de 2003, a 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em decisão unânime, afastou a responsabilidade das indústrias diante da licitude da atividade, do amplo conhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros e da ausência de publicidade enganosa.

Em novembro, a 9ª Câmara Cível decidiu reverter decisão de primeira instância, condenando a empresa a indenizar os familiares do ex-fumante Luiz Vilmar Borges Pinto. No Brasil, esta foi a única decisão de segunda instância desfavorável contra a Souza Cruz. Ainda cabe recurso.

Em 1º de dezembro, a 2ª Câmara Especial Cível de Porto Alegre (RS) enfatizou também o fato de que o produto não possui defeito e que, portanto, não se pode responsabilizar a empresa em face da indenização pedida. (Com informações do TJ-RS)

Processo nº 70.006.322.226

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