Legal, mas furtado.

Estado responde por veículos furtados que têm documentos em dia

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11 de março de 2004, 13h36

O Estado deve responder pelos prejuízos de quem adquire veículos devidamente registrados e licenciados, mas que na realidade haviam sido furtados e tiveram os chassis adulterados. O entendimento é o de que, nesses casos, por ato ilícito do agente público, os certificados foram regularmente emitidos, o que comprova a responsabilidade objetiva.

Por maioria de votos, a 2ª Câmara Cível determinou ao Estado do Paraná e ao Detran o pagamento de indenização por danos materiais a José Venir Minosso, pelos prejuízos resultantes da aquisição de três veículos irregulares, mas que tinham os documentos em ordem. Por se tratar de decisão em segunda instância, ainda cabe recurso.

O valor final da indenização, a ser apurado em liquidação de sentença, será dividido pela metade com o terceiro responsável pelo ato ilícito, que vendeu os veículos a Minosso. As transações de compra e venda de dois caminhões trator Scania-T113 e uma carreta semi-reboque, aconteceram nos meses de agosto e setembro de 1997, data dos certificados de registro e licenciamento de veículos emitidos pelo Detran de Guaraniaçu.

Ao efetuar a transferência de titularidade dos bens em seu domicílio, Porto Xavier (RS), Minosso foi informado da ilegalidade, por constar no cadastro do Detran o furto dos veículos relacionados em dezembro de 96, maio e agosto de 97. A apreensão aconteceu em setembro de 97 e mais tarde foi desvendada a existência de uma quadrilha de ladrões de veículos em Guaraniaçu, em que o ex-chefe da Ciretran, Laurindo Linhares Schartz, regularizava a documentação dos veículos roubados.

Em seu voto, o relator desembargador Hirosê Zeni observou que existe a responsabilidade objetiva do Detran e do Estado no caso. De acordo com o artigo 932, inciso III do Código Civil de 2002, o empregador é civilmente responsável pela reparação por ato de seus empregados.

Na decisão, a discordância deu-se com relação à presença do Estado do Paraná na ação. Para o desembargador Lopes de Noronha, o Detran é autarquia com capacidade postulatória própria e o Estado só seria chamado em caso de suplementação. Mas ele foi voto vencido. Em relação aos danos materiais a decisão foi unânime. (TJ-PR)

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