Testemunha duvidosa

Rejeitar testemunha demitida por improbidade não é cercear defesa

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11 de março de 2004, 11h49

Não há cerceamento de defesa quando um juiz não aceita como prova o depoimento de uma testemunha demitida por improbidade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A questão foi examinada no julgamento de recurso de um ex-motorista da Viação Halley Ltda, de Aracaju, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (20ª Região), que confirmou sentença que absolveu a empresa.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de férias em dobro e diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por não haver provas de que o motorista não havia usufruído das férias.

Em recurso ao TRT, o trabalhador alegou ter havido cerceamento de defesa e recorreu à jurisprudência do TST (Enunciado 357): “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Os desembargadores consideraram esse enunciado inaplicável ao caso porque a testemunha “foi reconhecidamente demitida por justa causa (improbidade)”. Ainda de acordo com a segunda instância, as provas eram de que houve a concessão de férias e o pagamento com a devida antecedência.

Para a relatora do recurso no TST, juíza convocada Maria de Assis Calsing, o TRT interpretou de maneira correta a redação do Enunciado 357, já que o motivo para a rejeição da testemunha não foi a existência de outro litígio, em que a própria testemunha e a empresa são partes. Mas sim o fato de ela ter sido despedida por justa causa por ato ter utilizado atestados falsos, o que foi reconhecido pela Justiça.

“Como bem dito pelo juízo de origem, o grau de animosidade entre a testemunha e a direção da empresa ultrapassa a isenção e o ‘ânimo para informar a verdade’ dos fatos”, afirmou Maria Calsing. (TST)

RR 739.795/2001

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