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Cooperativas de crédito não precisam recolher Cofins

11 de março de 2004, 11h23

Por Redação ConJur

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As cooperativas de crédito são isentas do recolhimento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso proposto pela Cooperativa de Crédito Rural de Rio Rufino (Crediunião).

A cooperativa recorreu ao STJ para reverter decisão que a obrigava a recolher a contribuição. A entidade alegou que numa cooperativa de crédito o produto é o dinheiro e a aplicação no mercado financeiro visa empregá-lo corretamente para o bem comum de todos os cooperados.

Defendeu que, se o objetivo da entidade não é o lucro, mas a “assistência financeira e prestação de serviços aos associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso do crédito”, não tem “receita” e por isso não deve incidir a Cofins sobre as operações realizadas.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, destacou que, conforme estabelecido na Lei Complementar 70/1991, as cooperativas são isentas do pagamento de tributos, dentre eles a Cofins, em relação às receitas resultantes de atos cooperados.

“Temos, então, a permissividade da lei específica, nº 5767/71, no sentido de autorizar, no âmbito das cooperativas, serviços genuinamente cooperativos e, portanto, isentos, além de outros sem a característica que o privilegie”.

Apenas a ministra Eliana Calmon divergiu do entendimento, mas foi voto vencido. (STJ)

Resp 388.925