Bola fora

Confederação Brasileira de Tênis é condenada a pagar dívida

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11 de março de 2004, 16h10

O juiz Alexandre Alves Lazzarini, da 16ª Vara Cível de São Paulo, mandou a Confederação Brasileira de Tênis pagar uma dívida de R$ 13 mil que tem com a empresa Mills do Brasil Estruturas e Serviços. Ainda cabe recurso.

A empresa propôs ação de cobrança por uma fatura vencida em julho de 2002. A CBT contestou alegando a incompetência do Juízo paulista e afirmou que a dívida seria paga, à vista, junto com a quitação de outros serviços que seriam feitos futuramente pela empresa.

A confederação afirmou que a Mills foi “indelicada” ao propor a ação, já que teria sido avisada que o débito seria quitado em breve.

Na decisão, o juiz afastou a alegação de incompetência da Justiça paulista e afirmou que “a conduta indelicada, pois, é da ré que não cumpre com suas obrigações”.

E acrescentou: “No mais, como a autora demonstra, a ré confessa a existência da dívida, ao afirmar em sua contestação, em duas oportunidades (fls. 27 e 28) que tinha a intenção de pagar o valor de R$ 13.000,00, juntamente com o pagamento de outros serviços que estariam sendo orçados”.

O magistrado condenou a CBT a pagar R$ 15.864,45 — valor correspondente ao débito de R$ 13 mil, corrigido até fevereiro de 2003 — além de correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios de 15% do valor da ação e juros de mora a contar da data da citação.

Leia a determinação:

Comarca de São Paulo – Foro Central Cível

16ª Vara Cível

16º Ofício Cível

Processo nº: 000.03.017685-9

Procedimento Ordinário (em geral)

Vistos.

MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA. propôs contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS “ação de cobrança” onde pede a condenação desta no valor de R$ 15.864,45, decorrente de dívida no valor de R$ 13.000,00, vencida em 15/7/2002, atualizado até fevereiro de 2003, acrescidos de multa de 10% (demonstrativo a fl. 5).

As partes celebraram contrato de locação n. 32.1216/54, firmado em 01/7/2002, pelo valor total de R$ 23.000,00. Todavia, após o vencimento dessa dívida, a ré não a pagou sendo feito novo pacto, sendo que parte da dívida foi paga da seguinte forma: a) R$ 5.000,00 em 12/9/2002; b) R$ 2.000,00 em 24/9/2002; c) R$ 3.000,00 em 21/11/2002. Faltou o pagamento da parcela agora cobrada.

Junta documentos.

A ré contestou alegando a incompetência desta Comarca e no mérito afirma que chegou a solicitar orçamentos à autora, sendo que para esses novos serviços, que seriam pagos à vista, incluiria, também, o pagamento da importância de R$ 13.000,00. Afirma a inexistência probatória da dívida, a ausência da mesma e que a autora foi “indelicada” com a ré. Pede a improcedência da ação. Não juntou documentos, salvo os referentes a procuração.

A autora apresentou réplica, afirmando que a ré confessou a dívida, na contestação.

Determinado que as partes especificassem provas, somente a autora manifestou-se e com pedido de julgamento antecipado.

É o relatório.

DECIDO.

O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, como requerido pela autora.

A alegação de incompetência, para ser acolhida, deveria ser feita pela via própria, ou seja, exceção de incompetência, já que o assunto envolve a incompetência relativa (domicílio da ré ou foro de eleição) e não absoluta, não sendo, sequer, causa de extinção do processo. Rejeita-se, pois, tal preliminar.

No mérito, a dívida esta demonstrada.

Com efeito. A duplicata n. 26.329/E (fl. 12) encontra-se aceita, sendo a dívida por ela representada incontroversa, sendo que o título, foi protestado pelo saldo devedor (R$ 13.000,00), em 21/1/2003, sem qualquer oposição da ré.

Aliás, a ré não trouxe qualquer fato que justifique a alegação de que a dívida não é devida. A conduta indelicada, pois, é da ré que não cumpre com suas obrigações.

No mais, como a autora demonstra, a ré confessa a existência da dívida, ao afirmar em sua contestação, em duas oportunidades (fls. 27 e 28) que tinha a intenção de pagar o valor de R$ 13.000,00, juntamente com o pagamento de outros serviços que estariam sendo orçados.

Sem fundamento, pois, a contestação.

Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança movida pela MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA. contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS para condenar esta no pagamento de R$ 15.864,45 (quinze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária, a partir de fevereiro de 2003 (em continuidade ao demonstrativo a fl. 5) e juros legais de mora a contar da citação (dia 17/3/2003, cf. fl. 23)

Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3.º, do CPC).

O valor do preparo terá como base o valor da condenação, nos termos do art. 4.º, II e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29/12/2003

P.R.I.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2004.

Alexandre Alves Lazzarini

Juiz de Direito Titular

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