Liminar cassada

Bingos do Rio de Janeiro devem permanecer fechados

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10 de março de 2004, 19h07

O Plenário do Supremo Tribunal Federal cassou a liminar, por maioria de votos, concedida na Reclamação 2.460 e determinou a suspensão a partir desse julgamento (efeito ex nunc) das ações civis públicas, distribuídas à 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, à 4ª Vara Federal de Niterói, à Vara Federal de Resende, à 1ª Vara Federal de Petrópolis e à 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da capital do estado do Rio de Janeiro.

O Ministério Público do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal ajuizaram diversas ações civis públicas para obter a declaração de inconstitucionalidade de normas fluminenses que disciplinam o funcionamento dos bingos, sob o pretexto de protegerem o consumidor.

A Procuradoria Geral do Rio de Janeiro pediu a suspensão de todas essas ações, até que o Supremo julgue o mérito desta Reclamação. Requereu, também, que a Corte autorize liminarmente o estado, pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj), a manter bingos em funcionamento, até que haja uma decisão final sobre a constitucionalidade da legislação que regulamenta a exploração dos bingos no estado.

Enquanto isso, pediu a invalidação das decisões da 4ª Vara de Niterói e da 6ª Vara do Rio de Janeiro que, ao deferir antecipação de tutela requerida em ações civis públicas dos Ministérios Público Federal e estadual, determinaram a cessação imediata da atividade de exploração de bingos e de quaisquer outras modalidades lotéricas em todo o estado. Requereu, por fim, a extinção, sem julgamento de mérito, dessas ações ou que venham a ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.950).

A referida ação, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra a legislação fluminense que regulamenta a exploração dos bingos no estado, foi distribuída no início de agosto ao ministro Marco Aurélio. A ADI contesta o Decreto 25723/99, que regulamentou a lei estadual 2055/93, delegando à Loterj explorar e fiscalizar a atividade.

O ministro Marco Aurélio ao conceder a liminar observou que o tema versado na Reclamação está pendente de julgamento no Plenário do Tribunal, consideradas as Reclamações nºs 1.503 e 1.519. Segundo Marco Aurélio, as ações civis públicas articulam com a inconstitucionalidade do ato normativo do estado do Rio de Janeiro que disciplinou os bingos. O ministro não reforçou a alegada defesa dos consumidores.

O ministro ponderou a necessidade de suspensão das ACPs pois a ADI está sob a análise do Plenário, ajuizada pelo Procuradoria Geral da República. Por fim, deferiu a liminar para suspender as ACPs e as liminares mencionadas, submetendo ao referendo do Plenário em 10 de dezembro de 2003, quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Carlos Velloso.

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (10/03) quando o ministro Carlos Velloso proferiu seu voto vista. Velloso abriu divergência do relator, ministro Marco Aurélio por considerar que somente há usurpação de competência do Supremo quando na Ação Civil Pública o único pedido for a declaração de inconstitucionalidade.

Segundo Carlos Velloso as ACPs fluminenses pedem a suspensão do funcionamento das casas de bingos, e a declaração incidental da inconstitucionalidade dos decretos. A declaração de inconstitucionalidade incidental, segundo Velloso, acontece em outras ações, como no Mandado de Segurança, na Ação Popular, havendo o controle difuso de constitucionalidade.

Velloso mostrou também a jurisprudência da Corte, no sentido de que somente se exclui a possibilidade do exercício da Ação Civil Pública quando nela o autor deduzir pretensão efetivamente destinada ao controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo.

“Em suma, a utilização da Ação Civil Pública como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade caracteriza hipótese de usurpação da competência do STF, todavia se a Ação Civil Pública tem como pedido principal uma pretensão constituindo a declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se quer anular, fundamento jurídico do pedido, assim causa petendi, não há falar em usurpação da competência do Supremo”, afirmou Velloso.

Por fim, o ministro divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, negando referendo à liminar, e determinou a suspensão das Ações Civis Públicas fluminenses. A Corte reforçou ainda que a tutela antecipada concedida não fica prejudicada, mantendo fechado os bingos no Rio. (STF)

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