Agravo rejeitado

Supremo nega pedido de intervenção federal no Espírito Santo

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10 de março de 2004, 19h06

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, rejeitou agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido de intervenção federal no Espírito Santo. Na ação, requeria-se o pagamento de precatório de natureza alimentar, sob o argumento de que o estado estaria descumprindo decisão judicial transitada em julgado.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, que proveram o agravo para que o pedido de intervenção fosse julgado pelo Plenário.

O presidente do Supremo, ministro Maurício Corrêa, negou o pedido de intervenção federal no mês passado. Ele argumentou que o Pleno da Corte, ao apreciar as IF 2915 e 2953, decidiu que “enquanto o estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos Precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal”.

“Naquela assentada – em que a aplicação do princípio da proporcionalidade veio a lume para dar solução ao aparente conflito entre princípios constitucionais -, rememorei o precedente paradigmático da IF 20, proferido no regime da Constituição de 1946, e realcei o caráter excepcional da medida de intervenção estatal, visto que a regra é a da autonomia dos entes da federação (CF, artigo 34)”, disse Corrêa, observando que a hipótese do precedente mencionado ” é idêntica à prevista na atual ordem constitucional”.

Segundo ele, “no caso em exame, esclarece o estado do Espírito Santo que o inadimplemento, total ou parcial, dos débitos inscritos nos Precatórios, se deve à insuficiência de recursos financeiros provenientes da arrecadação fiscal, à exaustão do erário, fatores externos que contribuíram para a momentânea impossibilidade material de ser remida a obrigação”.

“Assim sendo, não cuidando a espécie de descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado, não se verifica o pressuposto processual indispensável ao acolhimento da pretensão”, disse o presidente ao indeferir o pedido de Intervenção Federal.

Contra essa decisão, Jonias Moscon interpôs agravo regimental alegando que houve violação do artigo 100, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, uma vez que o estado, ao pagar Precatório de natureza não alimentar, em 1998, posterior ao do Precatório em causa, desacatou determinação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Moscon disse que aguarda, desde 1996, o pagamento de Precatório de natureza alimentar expedido em seu favor. Alegou ainda que o estado do Espírito Santo não citou um só fato comprobatório de que se mantém diligente no propósito de pagar integralmente os precatórios.

“Preliminarmente, impõe que seja ressaltado que o fato de haver sido pago o Precatório de natureza não alimentar, antes do Precatório do requerente, não dá ensejo à tese de quebra da ordem cronológica do requisitório. Distintas são as listas de ordem de Precatório. Uma para o de natureza alimentar. Outras para aqueles que não detêm esse caráter”, disse o ministro Maurício Corrêa no julgamento de hoje.

Ele acrescentou que “a ausência de conduta dolosa do ente estatal em descumprir a ordem judicial não autoriza o deferimento do pedido de Intervenção. Portanto, não se pode, pela simples razão de Precatório não haver sido incluído em orçamento, deferir a medida drástica de subtrair temporariamente autonomia estatal”, e negou provimento ao agravo regimental.

O ministro Marco Aurélio abriu divergência sustentado que “a Carta da República, quanto à intervenção, contenta-se com o descumprimento da decisão judicial. Expedido o Precatório, como preconizado pela Carta da República, não ocorreu a inserção de numerário no orçamento, e se chegou ao círculo vicioso, considerada a passagem dos anos. Colar à Intervenção o elemento subjetivo que é o dolo, exigindo que o quadro revele que há numerário para a liquidação do Precatório, mas mesmo assim, o chefe do Poder Executivo não providencia essa liquidação, é um passo para mim demasiadamente largo. É estabelecer uma condição que não está prevista na disciplina da Intervenção”. Ele proveu o agravo para que o pedido de Intervenção fosse levado ao Plenário. Acompanharam o voto divergente os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

A decisão proferida no julgamento de hoje vale para os Agravos nos pedidos de Intervenção Federal número 4176, 4177, 4178, 4179, 4180, 4181, 4182, 4183, 4300 e 4323. (STF)

IF 4.176

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