Ofício amargo

Garoto terá de reintegrar empregado que teve coluna degenerada

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10 de março de 2004, 13h26

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a indústria Chocolates Garoto S/A a reintegrar um funcionário demitido, apesar de ser portador de doença profissional. Sua demissão foi considerada nula em razão da relação entre a doença e as atividades exercidas pelo empregado em 13 anos de contrato de trabalho.

Lotado em setores de produção e recolhimento de material inservível, o empregado costumava empilhar sacas de cacau de 60 quilos e puxar carrinhos com até uma tonelada de casquinha de chocolate. Anos de esforço lhe causaram espondiloartrose (doença degenerativa vertebral) e espondilolistese (deformidade na qual uma vértebra desliza sobre a outra, provocando um desalinhamento da coluna).

A Garoto recorreu ao TST após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, unânimes em afirmar o direito do empregado à reintegração. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, a perícia realizada poucos meses após a demissão demonstrou “de forma indubitável” que o trabalhador era portador de doenças ocupacionais decorrentes das suas atividades na empresa.

A tese da Garoto de que se tratava de doença congênita (de nascença) não foi acolhida pelas instâncias ordinárias. Ficou comprovado ainda que a empresa se recusou a mudar o empregado de função, apesar das reiteradas recomendações médicas.

Relatora do recurso, a juíza convocada Wilma Nogueira Vaz afirmou que, ao invés de dispensar o empregado, a empresa deveria ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho e o encaminhado ao INSS.

“No exercício da atividade negocial, a empresa dispõe de poder de mando e exerce o direito potestativo de contratar e demitir, observados os termos legais. No entanto, esse poder não é ilimitado, devendo se compatibilizar com as restrições estabelecidas pela própria lei, bem como com os direitos já garantidos aos trabalhadores”, afirmou Wilma.

A juíza acrescentou que a demissão arbitrária efetuada pela Garoto constituiu “claro abuso de direito que não se coaduna com o princípio da boa-fé e as condições inerentes à relação de natureza trabalhista”.

Nos dois primeiros anos de contrato, o empregado trabalhou na área de produção da Garoto, junto ao torrador de cacau, onde empilhava sacas que pesavam de 50 a 60 quilos, revezando-se com um colega, na função de amparar as sacas nas costas e tombá-las no chão.

Nos quatro anos seguintes, ele exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. Nos últimos sete anos de atividade, trabalhou na seção de recolhimento e distribuição de inservíveis, tendo como atribuição recolher todo o material descartado, colocando-o num carrinho que, vazio, pesava 190 quilos.

Esse carrinho era carregado com sacos de casquinha de chocolate molhada que pesavam, em média, 80 quilos cada. Somente quando o carrinho estava completamente cheio – pesando aproximadamente mil quilos – é que o empregado o puxava para conduzi-lo até a seção de inservíveis. (TST)

RR 819/1998

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