Direito inegociável

Estabilidade de gestante não pode ser negociada, diz Abrat.

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10 de março de 2004, 9h26

O presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), Nilton Correia, vai reapresentar o pedido de cancelamento da Orientação Jurisprudencial 88 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da estabilidade provisória da gestante no emprego.

A orientação estabelece que o desconhecimento da gravidez pelo empregador “não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, salvo previsão contrária em norma coletiva. Para a Abrat, é inaceitável que direitos constitucionais como a estabilidade da gestante sejam levados à mesa de negociação.

O pedido da Abrat foi indeferido pela Comissão de Jurisprudência do TST nesta terça-feira (9/3) por razões processuais, pois se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal ainda não publicada no Diário da Justiça.

Julgando recurso contra a aplicação da orientação do TST, os ministros do STF decidiram que o direito da gestante é “inderrogável”. Ou seja, não pode ser suprimido. Segundo Nilton Correia, o pedido de cancelamento desta jurisprudência será reapresentado tão logo a decisão em questão (de 27 de fevereiro) seja publicada. A associação pretende juntar outras decisões no mesmo sentido.

A jurisprudência questionada determina que se o empregador não for notificado sobre a gravidez em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, a trabalhadora perde o direito à indenização.

No julgamento do agravo de instrumento, o ministro do STF, Celso de Mello, declarou que para que empregada gestante tenha direito à estabilidade provisória, prevista nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, basta “a confirmação objetiva do estado fisiológico da gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador”. A exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em negociação coletiva, é nula, segundo entendimento. (TST)

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