Caso Galdino

Condenados pela morte do índio pataxó não podem continuar estudos

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10 de março de 2004, 9h24

Dois dos rapazes condenados pela morte do índio pataxó Galdino Jesus dos Santos, em 20 de abril de 1997, tiveram o pedido para continuar freqüentando as aulas da faculdade negado pelo ministro Félix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro negou liminar em habeas-corpus impetrado pela defesa de Eron Chaves Oliveira e Tomás Oliveira de Almeida. Os rapazes estão presos no Núcleo de Custódia de Brasília por, junto com outros três amigos, atearem fogo em Galdino enquanto ele dormia em um ponto de ônibus, em Brasília. O índio morreu com queimaduras em 95% do corpo.

O pedido pretendia reverter decisão da Justiça brasiliense. Eron e Tomás tinham, num primeiro momento, obtido a permissão de estudar em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando da análise de um recurso (embargos de declaração) interposto pela defesa.

Mas o Ministério Público requereu a renovação do julgamento. Os promotores alegaram que, diante dos efeitos modificativos dos embargos, seria imprescindível, em obediência ao princípio do contraditório, dar vista à parte contrária e isto não foi feito. Julgaram-se os embargos sem a resposta do MP, que alegou também em preliminar a incompetência do TJ para apreciar a questão.

A 1ª Turma Criminal do Tribunal anulou a decisão anterior, mas rejeitou a preliminar de incompetência. A defesa dos rapazes recorreu ao STJ para que o benefício fosse restabelecido.

Os advogados alegam que o benefício do estudo é direito dos rapazes. “A própria Turma (do TJ) entendeu ser direito a autorização do estudo, tanto que o concedeu à unanimidade”. A defesa acrescentou que, enquanto estudaram (aproximadamente um ano), os rapazes cumpriram fielmente as regras estabelecidas. E atentou para o perigo da demora, uma vez que o ano letivo, para o qual estão matriculados, já se iniciou e eles não estão freqüentando as aulas.

Isso causaria, ainda segundo os advogados, sérios prejuízos na vida acadêmica e na execução de suas reprimendas, pela perda do convívio social e da remição pelo estudo, “conseqüências essas irretratáveis”.

O relator do pedido, ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar porque entendeu que o processo não retrata hipótese que permita a sua concessão. Além do mais, pelos dados constantes, não há decisão conclusiva de que o habeas-corpus tenha sido denegado no TJ, razão pela qual a concessão pelo STJ configuraria supressão de instância.

Fischer pediu informações atualizadas e pormenorizadas ao tribunal de segunda instância. Depois disso, o caso será remetido ao Ministério Público Federal, para que seja emitido parecer. Somente após o retorno do processo com o parecer, o mérito será apreciado por ele e pelos demais integrantes da 5ª Turma. (STJ)

HC 33.989

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